Processo 0000176-64.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000176-64.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000176-64.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: ODIVAN LIMA DA CONCEICAO RECLAMADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad9ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000176-64.2026.5.08.0116 ajuizada por ODIVAN LIMA DA CONCEIÇÃO em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE DOM ELISEU, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Decretar a revelia do reclamado com o efeito de confissão ficta ante a ausência à audiência inaugural. II - Reconhecer como motivo ensejador da ruptura do pacto laboral a dispensa sem justa causa dos serviços do reclamante pelo reclamado em 21.01.2026. III – Condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) saldo de salário de janeiro/2026 (vinte e um dias); b) aviso prévio (trinta dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (07/12) e de 2026 (02/12 ante a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais (09/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2025/2026 acrescidas de 1/3; e) FGTS mais multa de 40% (os quais deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante – Tema N. 068 do C. TST); f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, nos dias efetivamente laborados, durante todo o pacto laboral e reflexos em aviso prévio, 13º salário (Súmula N. 45 do C. TST), férias acrescidas de 1/3 e FGTS (Súmula N. 63 do C. TST) mais multa de 40%; g) multa do art. 477, § 8º da CLT; h) multa do art. 467 da CLT sobre os pleitos de saldo de salário de janeiro/2026 (vinte e um dias), aviso prévio (trinta dias), 13º salário proporcional de 2025 (07/12) e de 2026 (02/12 ante a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais (09/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2025/2026 acrescidas de 1/3; i) juros de mora. IV- Condenar o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo reclamado calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Ciente o reclamante (Súmula N. 197 do C. TST). Intime-se o reclamado em razão da revelia. Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODIVAN LIMA DA CONCEICAO

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