Processo 0000176-66.2026.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000176-66.2026.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000176-66.2026.5.06.0101 RECLAMANTE: EWERTON EMIDIO DA SILVA RECLAMADO: JOSIAS DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5968b66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: a) reconhecer a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de dobras de feriados (item "j" da inicial) e, por consequência, EXTINGUIR o referido pleito sem resolução de mérito, com fulcro no     artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso I e § 1º, incisos I e II, do CPC, e artigo 840, § 1º, da CLT, em relação a tal pedido; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por EWERTON EMIDIO DA SILVA em face de JOSIAS DA SILVA - ME (JS Mármore e Granito) e ESPÓLIO DE JOSIAS DA SILVA (representado por sua inventariante Sra. Verônica Laurinda Terto) para condenar os reclamados solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos: 1) saldo de salário de 03 dias de fevereiro de 2026, no valor de R$ 180,00; 2) aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias, no valor de R$ 2.160,00; 3) 13º salário proporcional de 2023 (9/12 avos), no valor de R$ 1.350,00; 4) 13º salário integral de 2024, no valor de R$ 1.800,00; 5) 13º salário integral de 2025, no valor de R$ 1.800,00; 6) 13º salário proporcional de 2026 (2/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado), no valor de R$ 300,00; 7) férias integrais em dobro do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3, uma vez que o período concessivo expirou sem que fossem gozadas ou pagas, no valor de R$ 4.800,00; 8) férias proporcionais do período de 2024/2025 e 2025/2026 (10/12 avos), acrescidas de 1/3 (computada a projeção do aviso prévio), no valor de R$ 2.000,00; 9) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do reclamante: R$ 1.800,00, cumprindo o registro de que a circunstância de o vínculo empregatício ter sido reconhecido apenas em sede judicial não afasta a incidência da penalidade, conforme  entendimento sumulado na Súmula nº 462 do TST; 10) indenização equivalente ao benefício do seguro desemprego, à base de 5 cotas, no valor de R$ 8.105,00, nos termos da Súmula n. 389, II, do TST; 11) depósitos do FGTS (8%) incidentes sobre os salários pagos ao longo de todo o contrato de trabalho (de 10/04/2023 a 03/02/2026) e sobre o aviso prévio indenizado e 13º salários ora deferidos, no valor total de R$ 5.337,80, acrescidos da multa de 40% (quarenta por cento) decorrente da dispensa sem justa causa, no valor de R$ 2.135,04, totalizando a condenação em FGTS+40% o valor de R$ 7.472,84; 12) multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre os valores devidos a título de saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário rescisório proporcional e férias rescisórias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como sobre a multa de 40% do FGTS, totalizando a multa o valor de R$ 5.862,52; 13) adicional de insalubridade no grau médio (20%) durante todo o período do contrato de trabalho (de 10/04/2023 a 03/02/2026), no valor total ora liquidado em R$ 9.674,22, bem como seus reflexos sobre o aviso prévio indenizado, no valor de R$ 389,04; sobre o adicional de 1/3 de férias, no valor de R$ 198,12; sobre décimos terceiros salários, no valor de R$ 838,03; e sobre FGTS acrescido da multa de…

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