Processo 0000176-67.2026.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000176-67.2026.5.18.0122 RECORRENTE: ISOMAR DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISOMAR DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000176-67.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : ISOMAR DOS SANTOS ADVOGADO : ANDERSON HENRIQUES GOUVEA ADVOGADO : LEONARDO NUNES DE SOUZA JUNIOR EMBARGADA : JBS S/A ADVOGADO : KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses que não se vislumbram no presente caso. RELATÓRIO A Eg. 2ª Turma, em acórdão proferido às fls. 521-527, deu provimento ao recurso da reclamada e negou provimento ao recurso do reclamante. O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 548-552, apontando a existência de omissão e obscuridade e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO OMISSÃO. OBSCURIDADE. JUSTA CAUSA O reclamante alega que o v. acórdão é omisso e obscuro quanto à manutenção da justa causa aplicada. Transcrevo suas razões recursais: "(...) a decisão se mostra obscura e omissa ao não analisar de forma pormenorizada um trecho específico da gravação, precisamente o gesto que ocorre aos 41 segundos do vídeo. Este momento foi apontado pela defesa como o estopim do conflito, correspondendo à suposta agressão inicial sofrida pelo Embargante, que é empurrado. No tempo 01:03 minuto, o Embargante nitidamente passa a ser alvejado com grampos, tal momento é perceptível no vídeo, e o acórdão não se manifesta sobre esse aspecto. (...) Em sua defesa, o Embargante arguiu a nulidade da justa causa, entre outros motivos, pela ausência de um procedimento administrativo prévio e formal para apuração da falta. O v. acórdão, contudo, passou ao largo de tal argumento, concentrando-se unicamente nos requisitos materiais da justa causa (gravidade, imediatidade, etc.). A ausência de manifestação expressa sobre essa tese defensiva configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. (...) O v. acórdão manteve a penalidade máxima sem, contudo, analisar a conduta do outro empregado envolvido de forma comparativa e aprofundada, a fim de aferir a proporcionalidade da sanção aplicada ao Embargante." (fls. 549-551). Analiso. Sem muito esforço, verifico que as alegações acima transcritas revelam, em verdade, o inconformismo do embargante com a decisão embargada, o que desafia a interposição de recurso próprio. O v. acórdão embargado adotou tese explícita sobre a gravidade do ato praticado pelo reclamante que justificou a aplicação da justa causa pela empregadora. Confira-se: "Assistindo atentamente ao vídeo juntado…
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