Processo 0000176-68.2024.5.05.0035

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000176-68.2024.5.05.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000176-68.2024.5.05.0035 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af1298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...   I – RELATÓRIO. Opostos embargos à execução por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Apresentada resposta pela parte ex adversa. Extinta a execução em relação aos substituídos HENRIQUE SILVA PEREIRA e MARISA FRANCO SANTA. Determinada a realização de perícia contábil. Concedida vista do laudo às partes. Autos em ordem para decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA Sustenta a embargante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Não lhe assiste razão, porém. A presente execução foi desmembrada da ação nº 012500-76.2007.5.05.0009, cuja determinação de desmembramento ocorreu em 14 de março de 2022. Não há prescrição a ser declarada.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pleiteia a embargante que seja observada a prescrição quinquenal. Considerando a data de ajuizamento da ação coletiva, há que se observar a data 12/11/2002 como marco inicial para apuração das verbas devidas.     DAS PROGRESSÕES Sustenta a executada embargante que as progressões foram apuradas sem a observância de evolução salarial, limite de referência salarial e compensação. Com razão, em parte. O laudo pericial contábil de id 8633cb1 demonstra que assiste razão à embargante quanto aos temas evolução salarial e limite de referência salarial. Entretanto, conforme bem apontado pela expert, as progressões decorrentes dos ACT’s 2004/2005 e 2005/2006 não se confundem com as progressões determinadas pelo título executivo. Assim, foram as contas corrigidas.     DAS MULTAS Sustenta a embargante serem indevidas as multas apuradas. Com razão. Com efeito, o PCCS/95 teve vigência até 30/06/2008, de sorte que não houve, após a prolação da sentença no processo 0125000-76.2007.5.05.0009 que se deu no dia 18/04/2008, novas progressões a serem implantadas. Ademais, a liquidação ainda não havia sido feita, inviabilizando a apuração das parcelas vencidas devidas. Destaco, por fim, que as multas pela ausência de apresentação de documentos e atentado à dignidade da justiça não podem ser cobradas na presente execução, pois não foram aplicadas por este Juízo. Impositiva, destarte, a exclusão das multas.   DAS CUSTAS PROCESSUAIS As custas processuais devem ser extirpadas dos cálculos, por imposição legal.   DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária deve obedecer aos critérios fixados pelo título executivo, qual seja, “juros de 1% ao mês, de forma simples “pro rata die”, sendo as verbas vincendas a partir do vencimento de cada obrigação. Atualização monetária conforme Súm. 381, TST.”       III - DISPOSITIVO Em conformidade com as razões expostas, que integram este decisum como se literalmente transcritas, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução. Homologo os novos cálculos de ID 79dbd29. Fixo os honorários periciais em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), à custa da reclamada. Intimem-se as partes. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA

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