Processo 0000176-69.2021.5.05.0004
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000176-69.2021.5.05.0004 RECORRENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIETE SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb7bea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000176-69.2021.5.05.0004 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA (BA14758) Recorrente: Advogado(s): 2. FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): ELIETE SANTANA DOS SANTOS ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS (BA27667) CARINI MARQUES ALVAREZ (BA25803) Recorrido: Advogado(s): FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA (BA14758) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: Se não bastasse, a testemunha ouvida a convite da acionante afirmou que a produção da primeira reclamada era destinada à segunda ré (FORD), bem como que existiam funcionários desta fiscalizando a produção da ex-empregadora (FAURECIA). Nesse contexto, não havendo prova de fraude na pactuação da mão de obra, tem-se como lícita a terceirização, como no caso "sub oculi", cabendo à empresa tomadora a fiscalização constante do cumprimento do contrato e das obrigações trabalhistas dele decorrentes, sob pena de configurar a sua culpa in eligendo e in vigilando, fundamento para a responsabilidade prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil e albergada na súmula 331 do TST. Observe-se, inclusive, a redação do inciso IV do referido verbete sumulado, in verbis: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No que concerne à responsabilidade da empresa privada tomadora dos serviços terceirizados, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se entendimento do TST (destacado): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA.…
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