Processo 0000176-69.2025.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000176-69.2025.5.23.0023 RECORRENTE: ELTON ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: M R J PINA TRANSPORTES - ME ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000176-69.2025.5.23.0023 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): WARLLEY NUNES BORGES RECORRIDO(A)(S): M R J PINA TRANSPORTES - ME ADVOGADO(A)(S): EDMAR PORTO SOUZA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ELTON ALVES DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 22db7a7; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c02f697). Representação processual regular (Id 3a5f20e). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 818, I, II, 832, da CLT; 489, § 1º, IV, VI, 1.022, do CPC. A parte recorrente pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Consigna que “(...) apontou omissão relevante do julgado, consistente na ausência de manifestação acerca da incidência do art. 818, inciso II, da CLT, diante da confissão patronal quanto ao pagamento de remuneração por comissões e da alegação de fato modificativo do direito, bem como da existência de prova documental produzida pela própria Reclamada, por corolário implicando na inversão do ônus da prova." (fl. 485). Registra que "(...) o Tribunal Regional limitou-se a reafirmar o fundamento originalmente adotado, reiterando a aplicação do art. 818, inciso I, da CLT, sem enfrentar o núcleo da insurgência, qual seja inversão no ônus da prova consubstanciada na confissão da Reclamada pelo pagamento de comissões, sem qualquer explicação pelos parâmetros adotados." (fls. 485/486). Aduz que "(...) a análise meritória da prova não pode se restringir apenas ao que beneficia uma das partes, devendo abranger todos os depoimentos colhidos em busca da verdade real, violando manifestamente os princípios do devido processo legal art. 5º, LIV, CF e da isonomia entre as partes (...)." (fl. 486). Assinala que "(...) a prova testemunhal sedimentada pela CONFISSÃO do preposto da Reclamada em audiência de instrução (ID. Id e3b59a5) não pode ser juridicamente esvaziada por erro de premissa devendo ser realizada a valoração integralmente do documento utilizado como meio de prova nestes autos para fins de julgamento de todos os pleitos da exordial, sob pena de cerceamento de defesa, art. 5º incisos LIV e LV da CF." (fl. 486). Pontua que "(...) o v. Acórdão recorrido violou o artigo 93, IX, da CF, que exige fundamentação das decisões judiciais, bem como os artigos 832 da CLT e 489, §1º, IV e VI, do CPC, tornando imprescindível sua reforma para que seja observada uma correta entrega da prestação jurisdicional." (fl. 486). Analiso. Constato que o recurso de…
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