Processo 0000176-69.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000176-69.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000176-69.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: LORENZO CORDEIRO SILVA PAULI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34f4fc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000176-69.2026.5.17.0001     I. relatório LORENZO CORDEIRO SILVA PAULI, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando, em resumo, horas extras pela 7ª e 8ª hora diária, diferenças de horas extras já quitadas, intervalo ergonômico e adicional de quebra de caixa. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados em réplica. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. prescrição total – alteração do MN RH 053 em 30/06/2016 A reclamada argumenta que a norma interna em que se baseia a pretensão do reclamante (referente à quebra de caixa) foi revogada em 30/06/2016, ou seja, mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Sustenta que a norma em questão (item 8.4 do MN RH 053) deixou de existir na versão 006, com vigência a partir de 01/07/2016. Sem razão. O autor não se sustenta no referido normativo. Portanto, não há prescrição a respeito.   2. prescrição parcial Oportunamente arguida, nos termos do artigo 7º. XXIX, da CRFB, declaram-se prescritas as pretensões decorrentes da relação empregatícia em litígio, originadas antes de 11.02.2021.   3. cargo de confiança O reclamante alega ter exercido, nos últimos 5 anos, as funções de Caixa e Tesoureiro Executivo, em caráter temporário ou "por minuto", especialmente no período de 2019 a início de 2024. Sustenta que, ao desempenhar tais funções, laborou em jornadas superiores a 6 horas diárias, com o réu aplicando a jornada de 8 horas entre 06/03/2024 e 08/09/2025, em desrespeito à jornada especial dos bancários (art. 224, CLT). Com efeito, a réu trata o autor como Tesoureiro Executivo, mas não como efetivo. Estranho porque o autor exerce tal função por todo período imprescrito. É óbvio que o autor é efetivo no cargo. O expediente adotado, de dar a função por minuto, excluindo os períodos de pausas e interrupções, se mostra abusiva. Como mostra a própria defesa, pela ficha do empregado, durante todo o período ele era Tesoureiro Executivo, e isso deve importar por todo o período, independentemente de qual função estiver realizando a cada horário. Doutro lado, embora de nome pomposo, observa-se pela própria evolução da carreira, que o cargo não é de confiança do art. 224 da CLT. Isso porque, de início, o autor laborava 6h (TESOUREIRO EXECUTIVO 6H, como consta na ficha). Como não mudou de função, ainda que tenha laborado em jornada superior a 8h, não há fato nenhum que lhe dê maior função de confiança. Em 06/03/2024 passou a se chamar simplesmente TESOUREIRO EXECUTIVO, o que é a mesma coisa que TESOUREIRO EXECUTIVO 6H, mas realizando horas extras. A matéria atinente ao enquadramento do Tesoureiro Executivo da Caixa Econômica Federal como detentor de cargo de confiança, apto a justificar a jornada de 8 horas, a propósito, foi objeto de pacificacão pelo TST, que fixou tese jurídica vinculante no Tema 86, no sentido de que tais funções desempenham…

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