Processo 0000176-71.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000176-71.2025.5.11.0001 RECORRENTE: RITA FERNANDES DE FIGUEIREDO RECORRIDO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c874e7f proferida nos autos. ROT 0000176-71.2025.5.11.0001 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RITA FERNANDES DE FIGUEIREDO RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE (AM8465) Recorrido: ESTADO DO AMAZONAS Recorrido: Advogado(s): PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA SUZANA PINTO LORENZONI (AM9155) Recorrido: WASGHINTON LUIZ ALMEIDA FEITOSA RECURSO DE: RITA FERNANDES DE FIGUEIREDO Retornaram os autos da Secretaria da Terceira Turma, por determinação do Excelentíssimo Desembargador José Dantas de Goes, que adotou entendimento de que "inexiste juízo de retratação a ser exercido, porquanto o acórdão recorrido preserva a coerência entre os fundamentos fático-jurídicos adotados e a jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo TribunalFederal". Ante o exposto, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista de Id 37900d0. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/11/2025 - Id b4d416f; Recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 37900d0). Representação processual regular (Id 5b918bc). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id c868fd6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegações: - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A recorrente busca a reforma do Acórdão de Id d8cf581, o qual reformou a sentença, afastando a responsabilidade subsidiária imputada ao litisconsorte, Estado do Amazonas. Alega que, "No presente caso, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, confirmada por laudo pericial que atestou o labor em condições nocivas à saúde, evidencia que o litisconsorte descumpriu os deveres a ela atribuídos pelo art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, em consonância com o disposto no item 3 do Tema 1.118, evidenciando conduta omissiva. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade é prova cabal da falha na fiscalização por parte do Estado do Amazonas. A ausência de um ambiente de trabalho hígido e seguro, com o consequente não pagamento do adicional correspondente, demonstra a negligência do ente público em seu dever de zelar pelas condições de trabalho dos empregados que lhe prestavam serviços, ainda que de forma terceirizada". Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) b) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO COMPROVADA. O Litisconsorte, em seu apelo, requer a reforma da sentença por entender que não foi devidamente comprovado nos autos, pela Reclamante, a efetiva prestação de serviços no período reclamado para o Ente público. Além disso, defende que não deve ser responsabilizado, subsidiariamente, pelas verbas da condenação, em síntese, em razão da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF no bojo…
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