Processo 0000176-76.2020.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000176-76.2020.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000176-76.2020.5.06.0004 RECLAMANTE: CASSIA CORDEIRO TURIANO RECLAMADO: GESSY BUS TURISMO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2eebe7 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. As partes protocolam petição conjunta (#id:fe288fd), requerendo a homologação de acordo para por fim à presente demanda, com sentença transitada em julgado (id. df8653d) que reconheceu o vínculo empregatício entre os litigantes (id. 2f51e27). No instrumento de transação, as partes ajustam o pagamento de um valor global, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego, contrariando o comando sentencial acobertado pela autoridade da coisa julgada material. É cediço que o estímulo à autocomposição é um dos vetores axiológicos do processo trabalhista, sendo louvável a iniciativa das partes em buscar uma solução consensual para o litígio, mesmo após o esgotamento da fase de conhecimento. Contudo, a liberdade de transacionar não é irrestrita, encontrando limites na lei, na ordem pública e, notadamente, na autoridade da coisa julgada. No caso em tela, a existência de uma relação de emprego entre as partes não é mais matéria controvertida, mas sim um fato jurídico chancelado por decisão judicial definitiva, que faz lei entre as partes (art. 502, CPC). Ao submeterem ao crivo deste Poder Judiciário um acordo que nega o vínculo empregatício, as partes pretendem, por via transversa, desconstituir o próprio título executivo judicial, o que é juridicamente inadmissível. A transação pode versar sobre o valor das parcelas, a forma de pagamento, a inclusão de multas e outras obrigações, mas não pode modificar a natureza jurídica da relação que fundamentou a condenação. Ademais, as partes apresentaram discriminação de verbas que não se coadunam com a proporção apresentada na planilha de cálculos homologada no id. 30185ed. As contribuições sociais são direito de terceiro (União) e norma de ordem pública, indisponível à vontade das partes. Compete a este Juízo zelar pela sua correta apuração e recolhimento, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é pacífica, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1: “OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.” Portanto, o acordo, na forma como apresentado, não pode ser homologado por atentar contra a coisa julgada e a ordem pública. Pelo exposto, INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO do acordo apresentado no id. fe288fd. Contudo, em prestígio à autonomia da vontade das partes e ao princípio da conciliação, concedo o prazo comum de 2 (dois) dias para que, querendo, apresentem nova proposta de acordo que seja compatível com o título executivo judicial, devendo, para tanto: a) Abster-se de negar o vínculo empregatício já reconhecido, informando a data em que procederá com a assinatura da CTPS da exequente, conforme a sentença de id. 2f51e27, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$…

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