Processo 0000176-76.2025.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000176-76.2025.5.09.0664 RECORRENTE: VAGNER ROGERIO ZANUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea9863 proferido nos autos. DESPACHO Em análise preliminar dos autos, observo que a assinatura constante do substabelecimento de ID 6da9c5b, por meio do qual são outorgados poderes ao advogado Fabio Pontes Félix, OAB/PR nº 59.456, consiste em mera imagem da assinatura física do representante da reclamada outorgante NEW LIFE MULTISSERVIÇOS, recortada e inserida digitalmente no documento. Portanto, o referido substabelecimento não possui qualquer validade jurídica. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1442887/BA), relatado pela Exma. Ministra Nancy Andrighi na sessão de 06 de maio de 2014, ''a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto''. Nesse sentido é o entendimento prevalecente no TST: "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA ESCANEADA. A assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (Processo: TST - RR - 407-28.2014.5.23.0041 Data de Julgamento: 21/03/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DA RECLAMADA COM IMAGEM DE ASSINATURA "COLADA". RECURSO INEXISTENTE. 1 - O juízo de admissibilidade não demonstra ter analisado o recurso de revista sob o enfoque da Lei n.º 13.015/2014. 2 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - A assinatura digitalizada (obtida por meio de escaneamento - captura da imagem da firma e transposição para o meio eletrônico) não confere autenticidade ao documento, pois não se equipara à assinatura com certificação digital, de que trata o parágrafo único do art. 38 CPC. Precedentes. 4 - No caso, conforme consignado pelo Regional, a procuração que confere poderes à subscritora do recurso ordinário, não atende às exigências contidas no art. 3º, V e VI da Resolução n. 136/2014 do CSJT, pois não é documento digital nem digitalizado, mas documento "PDF" no qual foi "colada" imagem de assinatura. 5 - Assim, tendo a reclamada apresentado procuração irregular, e não configurado o mandato tácito para a advogada subscritora do recurso ordinário, o ato processual é tido como inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico. 6 - Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com a Súmula nº 164 do TST. 7 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-197-97.2014.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2016). 2. Assim, em atenção à decisão do IAC nº 0001399-63.2018.5.09.0000 e com fundamento no art. 76 do CPC, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual. 3. A regularização pode ser feita com a…
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