Processo 0000176-77.2021.5.09.0127
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000176-77.2021.5.09.0127 AUTOR: LUIZ ROBERTO PAEZ DIB RÉU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO - CESUCOP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9fe307 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 28 de abril de 2026. DESPACHO 1. No que se refere à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável a recente revisão do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT: “VIII – Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)”. Assim, determino a penhora de 30% dos rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, do(s) executado(s) abaixo descrito(s), garantindo-se o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito, no valor de R$ 134.283,03 (atualizado até 24/10/2025). Executado(s): JORGINA HELENA LOPES DE AZEVEDO - CPF XXX.XXX.XXX-XX ADILSON DE ASSIS PEREIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX Intimem-se o(s) executado(s) da penhora deferida. Após a intimação, expeça-se o necessário para penhora junto aos empregadores/órgãos PARANAPREVIDÊNCIA e SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA, respectivamente. Eventuais valores disponíveis deverão ser depositados em uma conta judicial, de forma vinculada a este feito, na agência 0388 da Caixa Econômica Federal. Para o cumprimento da penhora acima determinada, deve ser considerado o valor bruto deduzido exclusivamente da contribuição previdenciária e do imposto de renda, desconsiderando-se quaisquer descontos referentes a empréstimos consignados, adiantamentos salariais ou outras dívidas de natureza civil. 2. Expeça-se mandado de penhora dos valores referentes a título de capitalização da executada Marisa Kammer Attisano, CPF XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do valor da presente execução (Plano Itaú de Capitalização – PIC, AV MINAS GERAIS 130, CENTRO, CORNELIO PROCOPIO – PR). CORNELIO PROCOPIO/PR, 28 de abril de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISA KAMMER ATTISANO - ADILSON DE ASSIS PEREIRA - JORGINA HELENA LOPES DE AZEVEDO
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