Processo 0000176-78.2025.5.12.0022
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000176-78.2025.5.12.0022 RECORRENTE: CONSERVI SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLENUBIA ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000176-78.2025.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: CONSERVI SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, BRAVA BEACH ECO RESIDENCE, COMERCIO, RESORT E HOTELARIA I RECORRIDO: MARIA CLENUBIA ALVES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. NORMA COLETIVA. LEGALIDADE. TEMA 1046. Diante do julgamento do TEMA 1046, o STF declarou a constitucionalidade do art. 611-A, da CLT, o qual prestigia o negociado sobre o legislado, dentre os quais a fixação do grau de adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes CONSERVI SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP e BRAVA BEACH ECO RESIDENCE, COMERCIO, RESORT E HOTELARIA e recorrida MARIA CLENUBIA ALVES. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, recorrem as rés a esta Corte. Nas razões conjuntas de recurso ordinário, postulam a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, responsabilidade subsidiária, limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial e honorários periciais e advocatícios. Apresentadas contrarrazões. Desnecessária, por ora, remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O Juízo de origem reconheceu que a autora faz jus às diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para o grau máximo, ante o contato com atividades de limpeza de sanitários de grande circulação, nos termos do anexo 14 da NR-15. A magistrada sentenciante fundamentou que a norma coletiva da categoria não poderia afastar a aplicação da NR que trata da saúde do trabalhador, determinando o pagamento do adicional em grau médio quando apurada a exposição a agente insalubre em grau máximo, em respeito ao artigo 611-B da CLT. Inconformadas, as rés aduzem que a classificação da insalubridade exige laudo fundamentado e lastreado em elementos concretos do ambiente laborativo, não se admitindo conclusões fundadas em apreciações amplas e imprecisas, como na hipótese. Afirma que o laudo técnico não indica a quantidade de pessoas que faziam uso dos banheiros higienizados pela autora, tampouco a variabilidade e rotatividade de usuários, apontando que a grande circulação, prevista na jurisprudência, deve estar alinhada à indeterminação, variabilidade e rotatividade do número de pessoas. Defende que o critério relativo à grande circulação de pessoas, nos banheiros que eram higienizados pela autora, não consta do laudo técnico, tratando-se, na realidade, de presunção constante na sentença. Afirma que a autora trabalhava em condomínio residencial e não em local de acesso público. Assevera que juntou aos autos laudo técnico produzido em outra ação, na qual não houve reconhecimento da insalubridade em grau máximo, o qual deve ser levado em consideração diante da identidade do local periciado e das suas condições físicas. Afirma…
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