Processo 0000176-79.2023.8.16.0089

TJPR • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
0000176-79.2023.8.16.0089
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibaiti
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0000176-79.2023.8.16.0089   Processo:   0000176-79.2023.8.16.0089 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$1.302,00 Requerente(s):   CLEIDE DE FATIMA DOS SANTOS Requerido(s):   ROBERVAL DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela, inicialmente com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEIDE DE FATIMA DOS SANTOS em face de seu filho, ROBERVAL DOS SANTOS (mov. 1.1). Sustenta que o requerido é portador de esquizofrenia e apresenta surdez no ouvido esquerdo, afirmando que seu quadro de saúde compromete significativamente sua capacidade de autodeterminação para a prática dos atos da vida civil. Aduz que, em razão de tal condição, o requerido necessita de auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas, sendo a autora responsável por seus cuidados, abrangendo aspectos relacionados à saúde, alimentação, vestuário e administração de interesses em geral. Afirma, ainda, que, embora exerça de fato tais atribuições, não possui, até o momento, instrumento jurídico que a habilite formalmente como curadora, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional. Ao final, requereu, em síntese: (a) a concessão de prioridade de tramitação em razão da condição de deficiência do requerido; (b) o deferimento de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória; (c) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (d) a intimação do Ministério Público; (e) a citação do requerido, com designação de entrevista e acompanhamento por equipe multidisciplinar; (f) a realização de perícia médica após o prazo legal; (g) ao final, a decretação da curatela definitiva em favor da autora, limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente quanto à administração de benefício previdenciário indicado, com posterior intimação para prestação de compromisso; (h) a expedição dos competentes mandados de inscrição e averbação após o trânsito em julgado; e (i) a produção de todas as provas em direito admitidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a documentação inicial não seria suficiente para comprovar, de forma inconteste, a incapacidade civil do requerido, requerendo, desde logo, a realização de estudo social e a designação de entrevista (mov. 10.1). Na sequência, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e, ainda, determinada a realização de entrevista do requerido, sua citação, bem como a intimação da parte autora para juntada de: (a) duas declarações de que está prestando os devidos cuidados ao interditando; (b) certidão do distribuidor de feitos cíveis e criminais em nome da autora; e (c) certidão do cartório de registro de imóveis acerca da existência de bens em nome do interditando (mov. 22.1). Ulteriormente, a parte autora juntou aos autos certidão de antecedentes (mov. 35.2), certidão do Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens em nome do interditando (mov. 35.3), bem como declarações de que vem prestando os devidos cuidados ao curatelando (movs. 35.4 e 35.5). Na data de 31/08/2023, foi realizada a primeira audiência de interrogatório do curatelando (mov. 39.1). Após,…

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