Processo 0000176-79.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000176-79.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000176-79.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: ANA CRISTINA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ICCR 135 S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19b895 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante apresentou no ID. f86f1ab manifestação à exceção de incompetência apresentada pela 1ª reclamada. Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc.   1. RELATÓRIO ANA CRISTINA SILVA FERREIRA (filha) e MARIA ENIKELE DA SILVA (companheira), ajuizaram ação indenizatória de danos materiais e morais em desfavor das reclamadas postulando a condenação das empresas no pagamento de indenização por danos morais em decorrência do falecimento do empregado JOSÉ EVELÂNIO SILVA FERREIRA, cuja morte alegam ter decorrido de acidente de trabalho no alojamento da empresa. A reclamada CONSTRUTORA A. GASPAR S/A, por sua vez, apresentou exceção de incompetência alegando que é incontroverso nos autos que o falecido residia e trabalhava no Município de Ourolândia/BA, bem como que o infortúnio ocorreu nas dependências do alojamento mantido pela empresa naquela localidade. Aduz, ainda, que a parte autora possui plena capacidade de litigar na Bahia, tanto é que já ajuizaram anteriormente a Ação de Produção Antecipada de Provas (nº. 0000329-08.2025.5.05.0281) perante a Vara do Trabalho de Jacobina/BA. Instada a se manifestar, a parte Excepta apresentou apresentou manifestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida, prioritariamente, pelo local da prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 651, caput, da CLT: “Art. 651 - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”   Somado a isso, o Enunciado nº 282/2025, aprovado na 9ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho deste Regional, dispõe o seguinte:   “Constatado que o local da prestação de serviços e domicílio do empregado não fazem parte da jurisdição do local onde foi ajuizada a demanda, pode o juiz declinar da competência de ofício em razão do disposto no §5º do artigo 63 do CPC.”   No caso em tela, é incontroverso que o de cujus residia e exercia suas atividades laborais no Município de Ourolândia/BA e que o acidente fatal ocorreu nas dependências do alojamento mantido pela empresa naquela mesma localidade, atraindo a competência para a Vara de Trabalho de Jacobina/BA, responsável pela jurisdição do local da prestação de serviços. A jurisprudência pátria, inclusive deste E. Regional, consolidou o entendimento de que a fixação da competência no local da prestação de serviços não configura violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que a norma visa justamente facilitar a instrução processual no local onde os fatos ocorreram:   “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) Tese de julgamento: A competência territorial para o ajuizamento de reclamação trabalhista é determinada, em regra, pelo local da…

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