Processo 0000176-81.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000176-81.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000176-81.2026.5.13.0033 AUTOR: ANDREZA DE LOURDES COUTINHO SANTOS RÉU: LETICIA CRISTINE R CAVALCANTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3936d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDs da parte autora conhecidos e acolhidos apenas em parte para: a) Inicialmente, quanto ao tópico 3, supre-se a contradição, para afastar do dispositivo a menção seguinte: "declarar extinto sem resolução do mérito o pleito inerente às diferenças salariais por inépcia", pois destoa do que foi deferido na fundamentação e também no dispositivo. b) Suprir omissão em relação ao tema de projeção do aviso prévio indenizado, para, diante do reconhecimento da baixa contratual em 07/03/2026, garantir 2/12 e não 1/12 de 13o salário proporcional, pelo que deverá ser refeita a conta. c) Suprir omissão para que diante da projeção do aviso prévio reconhecida em juízo a planilha, em consideração à Súmula 305 do TST, contemplo também a incidência de FGTS + 40% sobre tal parcela, ainda que indenizada. d) Apenas para fins de correção de erro material, em tópico da multa do art. 467 da CLT, corrige-se a parte que trata da ausência de parcelas tipicamente rescisórias, pois estas de fato existiram, mas o ponto expressamente fundamentado é sobre a contestação dos pleitos autorais e, no caso em questão, houve a discussão inclusive sobre a modalidade rescisória adequada, se falta da empregada ou se rescisão indireta, o que só foi chancelado em juízo. e) Supre o arbitramento do dano moral, o juízo supre a omissão para, conforme art. 223-G e § 1o da CLT, estabelecer que a lesão foi de grau leve, sobretudo diante da restauração patrimonial pela condenação em pecúnia no presente processo, de modo a justificar o valor objeto de condenação. Qualquer irresignação da parte autora deve partir neste aspecto de recurso ordinário, para que possa discutir teses. Custas e valor da condenação por ora arbitrados como os da planilha anexa, cabendo recálculo na fase executiva. Intimem-se. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAYO RHEMESON ALVES DA SILVA - LETICIA CRISTINE RAMOS CAVALCANTE - LETICIA CRISTINE R CAVALCANTE LTDA

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