Processo 0000176-81.2026.8.17.3020
TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000176-81.2026.8.17.3020 REQUERENTE: P. R. D. S., A. A. D. S. REQUERIDO(A): C. D. R. C. D. P. N. D. O. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por P. R. D. S. e Antônia Alaide da Silva, objetivando a correção de dados constantes do assento de casamento, notadamente quanto à data da celebração e ao regime de bens. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, opinando pelo acolhimento da retificação da data do casamento, pelo indeferimento da averbação do regime de comunhão universal de bens e pelo suprimento da omissão registral para constar o regime legal de comunhão parcial de bens, com fundamento nos artigos 109 da Lei nº 6.015/1973, 258 do Código Civil de 1916 com a redação dada pela Lei nº 6.515/1977, 2.039 do Código Civil, 723, parágrafo único, 9º e 10 do CPC. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento parcial. Quanto à data da celebração do casamento, a documentação acostada aos autos demonstra que o matrimônio foi celebrado em 06 de fevereiro de 1981 (ID 229113540), havendo erro material no assento posteriormente expedido, que passou a consignar a data de 03 de outubro de 1989. A retificação é cabível nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. No tocante ao regime de bens, assiste razão ao Ministério Público ao consignar que o casamento foi celebrado em 1981, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 6.515/1977 ao art. 258 do Código Civil de 1916, que estabeleceu a comunhão parcial de bens como regime legal supletivo na ausência de pacto antenupcial. Inexistindo prova da lavratura de pacto antenupcial, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da comunhão universal de bens pretendida pelos autores. Aplicam-se à hipótese os arts. 258 do Código Civil de 1916, com redação dada pela Lei nº 6.515/1977, e 2.039 do Código Civil. Em relação a expressão “não consta” no campo relativo ao regime de bens, revela omissão registral que deve ser suprida. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 723, parágrafo único, do CPC, mostra-se adequada a averbação do regime efetivamente incidente ao casamento, qual seja, o da comunhão parcial de bens, adequando-se o assento à realidade jurídica comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, art. 258 do Código Civil de 1916 (redação da Lei nº 6.515/1977), art. 2.039 do Código Civil e art. 723, parágrafo único, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do parecer ministerial, para: a) determinar a retificação do assento de casamento dos autores, a fim de que passe a constar como data da celebração do matrimônio 06 de fevereiro de 1981; b) rejeitar o pedido de averbação do regime de comunhão universal de bens; c) determinar o suprimento da omissão registral, fazendo constar no assento o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, por ser o regime legal aplicável ao casamento celebrado em 06 de fevereiro de 1981; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Sem custas adicionais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura…
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