Processo 0000176-84.2021.8.27.2727

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000176-84.2021.8.27.2727
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000176-84.2021.8.27.2727/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : JOACYR ALVES SARZEDAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e por JOACYR ALVES SARZEDA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de cédula de crédito bancário n.º 010016044588, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução; e (iii) determinar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato que embasa os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar alegações genéricas de regularidade e ausência de fraude. 4. A ausência de prova robusta da contratação válida impõe a manutenção da nulidade do contrato de cédula de crédito bancário n.º 010016044588. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da condenação. 6. Comprovado documentalmente apenas um desconto no valor de R$ 330,00, referente à competência de fevereiro/2021, a restituição limita-se a essa parcela, por ausência de prova quanto aos demais descontos alegados. 7. Reconhecida a nulidade do contrato e evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, devendo incidir a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.368, desde o efetivo desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento : 1. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação que fundamenta descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A realização de descontos indevidos, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral presumido. 3. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e…

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