Processo 0000176-86.2013.5.19.0060
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000176-86.2013.5.19.0060 AUTOR: JOSE ULISSES DA SILVA NETO RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: DECISÃO LANÇADA APENAS PARA FINS DE REGISTRO do movimento processual adequado para (Sistema de REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA NO SISTEMA E-GESTÃO Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho), com o registro da decisão proferida nos autos físicos, conforme Id 40d01f0, que pôs fim ao processo de execução ainda quando o processo tramitava no meio físico, possibilitando o arquivamento do feito. O PRESENTE ATO NÃO GERA QUALQUER EFEITO JURÍDICO. Cuida-se de execução de título executivo judicial anexado aos autos físicos referente às obrigações nele estabelecidas. Diante da certidão lavrada pela Secretaria da Vara no Id 518b159, por meio da qual certificou que consta a quitação do crédito do autor perante o Quadro Geral de Credores da Massa Falida da Usina Laginha S/A, e não havendo manifestação executória recente, este Juízo determinou no Id 3dae8ba a intimação pessoal do exequente para que, em um prazo de cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de preclusão. A parte exequente manteve-se inerte (Id d3cf586) pelo que se presume quitado o saldo remanescente da execução apontado na certidão lavrada no Id ed18030. Contudo, ainda que o exequente tivesse atendido ao comando exarado no despacho proferido no Id 3dae8ba, fazendo saber ao Juízo que o valor do saldo remanescente apontado no Id ed18030 não havia sido quitado pela Massa Falida, o Juízo não poderia adotar qualquer ato de execução nos autos, uma vez que a execução foi extinta, conforme cópia da sentença extintiva anexada no Id 40d01f0 pela Secretaria, da qual o exequente tomou ciência no dia 02/10/2017, sem que tivesse recorrido da referida decisão, tendo esta, portanto, transitado em julgado. Dê-se ciência às partes. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe UNIAO DOS PALMARES/AL, 07 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
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