Processo 0000176-88.2022.5.09.0015
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000176-88.2022.5.09.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df26d69 proferida nos autos. AP 0000176-88.2022.5.09.0015 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA (PR129335) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 6c5e3ab; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 28f6023). Representação processual regular (Id 3584d58,131c1d9). Preparo inexigível (Id 5881b6d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046. A Executada requer a reforma da decisão que manteve o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que "os presentes autos tratam-se de execução provisória, sendo que o título judicial (autos 0001918-30.2015.5.09.0651) ainda não transitou em julgado", que "não há qualquer base de cálculo para os honorários", que "não sendo o título definitivo, a execução de honorários em face de uma base de cálculo que foi extinta por renúncia torna-se não apenas incerta, mas carente de título líquido, certo e exigível" e que "o PDV, por sua natureza de transação, pode impactar as verbas acessórias quando a verba principal é transacionada ou renunciada, por força da prevalência do negociado sobre o legislado e, em face da inexistência de proibição do impacto referenciado". Fundamentos do acórdão recorrido: "Primeiramente, não obstante as alegações da recorrente no sentido de que "não foram deferidos honorários de sucumbência, tampouco honorários assistenciais, em sede de cumprimento provisório, tampouco na sentença proferida na fase de conhecimento" e de que "não são devidos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença coletiva", observa-se que o caso diz respeito à execução de honorários de sucumbência fixados na própria ação coletiva, em sede de recurso ordinário que reformou a sentença "para acrescer à condenação o pagamento, aos advogados do autor, dos honorários no valor correspondente a 15% do valor líquido da condenação". Ainda, conforme se extrai do título executivo, não se trata, na hipótese, de honorários assistenciais devido ao Sindicato, e sim de…
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