Processo 0000176-89.2025.5.23.0081

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000176-89.2025.5.23.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000176-89.2025.5.23.0081 RECORRENTE: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. RECORRIDO: JEDERSON DE OLIVEIRA FERNANDO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000176-89.2025.5.23.0081  RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE(S): NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. ADVOGADO(A)(S): LEILA AZEVEDO SETTE RECORRIDO(A)(S): JEDERSON DE OLIVEIRA FERNANDO ADVOGADO(A)(S): MIGUEL GARCIA NOGUEIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 233ca1f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id db4d650). Representação processual regular (Id 1484bc5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6eaa58a: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 6eaa58a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9946ec3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a448ca6; Depósito recursal recolhido no RR, id ad54759: R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e XXXV, da CF. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário interposto pela demandada no tocante às matérias “reversão da justa causa/ consectários legais (verbas rescisórias)”, "multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT" e "reparação por dano moral”, sob o fundamento de que, na hipótese, houve inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Inconformada, a ré pugna pelo reexame do aludido decisum. Afirma que “(...) trouxe os argumentos que entende pertinentes para a reforma da decisão, atacando os fundamentos da condenação e demonstrando as razoes para afastar a condenação quanto às matérias. Sendo assim, deve ser reformado acordão para que seja conhecido o recurso quanto às citadas matérias." (fl. 554). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE "Em contrarrazões (ID. 777eb5c), o reclamante pugna pelo não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade recursal. Parcial razão lhe assiste, neste aspecto. Veja-se que a magistrada sentenciante declarou a nulidade da justa causa aplicada ao autor, revertendo-a em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Por consequência, condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, além da multa do art. 477, §8º da CLT, dos depósitos de FGTS e multa de 40%. Para fundamentar essa decisão, consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos fatos narrados em sua defesa que justificassem a justa causa aplicada ao reclamante. Destacou que os documentos trazidos pela ré não se mostraram suficientes para demonstrar a conduta improba alegada, de modo que não ficou evidenciado que o autor possuía armário próprio para colocar seus equipamentos de trabalho e que não tinha autorização para levar o multímetro para casa. Ressaltou, ainda, que a testemunha ouvida nos autos demonstrou que não havia armário disponível para todos os funcionários, bem como era autorizado que guardassem os equipamentos em suas residências,…

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