Processo 0000176-89.2026.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000176-89.2026.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000176-89.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: ELIANE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MATHEUS CURY PASQUALOTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f4b53 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante certidão do oficial de justiça de ID 0f5bbea afeta à jurisdição de Jaciara/MT que abrange a comarca de Jusmeira/MT. Verifico que o mandado foi corretamente expedido para o endereço indicado pela parte autora, e foi anexado o croqui que consta na petição: DESTINATÁRIO:   MATHEUS CURY PASQUALOTTO Estrada Rural, s/n, Fazenda Minuano/Distrito de São Lourenço de Fátima, Zona Rural, JUSCIMEIRA/MT - CEP: 78818-000  Pois bem. Nos termos do art. 13, da Portaria nº. 125/2023/TRT/SGP/GP, que regulamenta a atividade de expedição de mandados pelas unidades judiciárias e a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no âmbito do TRT da 23ª Região e dá outras providências, são requisitos para a expedição do mandado a "indicação do local onde deverá ser cumprida a ordem ou realizada a diligência, com descrição completa do endereço, inclusive com a identificação do número do imóvel, salvo se inexistente, hipótese em que deverá constar ponto de referência, foto aérea do local, descrição do imóvel ou outra informação hábil para individualizar a área a ser diligenciada". Especificamente com relação aos imóveis rurais, a referida norma impõe que "os endereços em zona rural devem trazer informações suficientes para sua localização, não se limitando a coordenadas geográficas (latitude e longitude), devendo ser acompanhado de croqui com distâncias e informações de acesso, como estradas, trevos, placas, pontes, fazendas e pontos de referências, bem como deve informar quanto à possibilidade de porteiras trancadas e ausência/permanência de pessoas no local, evitando deslocamentos inúteis." A ausência desses elementos informativos, esclareço, é causa de devolução do mandado sem cumprimento, segundo o art. 14 da mesma Portaria, nestes termos: Na ausência dos requisitos regulados em lei e na presente portaria, o distribuidor ou o Oficial de Justiça poderá devolver o mandado à origem, solicitando a sua complementação com indicação das informações ausentes. No caso em apreço, as tentativas de notificação pelos meios telemáticos foram inexitosos e o endereço fornecido é insuficiente, apresentado em desacordo as diretrizes da Portaria nº. 125/2023/TRT/SGP/GP, além do que o feito tramita pelo rito sumaríssimo, exigindo que o endereço seja certo e determinado. Isso posto, determino; 1. Intime-se o autor para ciência do inteiro teor da certidão do oficial de justiça de ID 0f5bbea, e para no prazo de 5 dias, informar o endereço do réu e além do croqui, prestar as informações de acesso ao imóvel rural, de acordo com as exigências da Portaria nº. 125/2023/TRT/SGP/GP, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC. 2. Vindo as autos as diretrizes de forma completa, expeça-se o referido mandado de notificação.  LUCAS DO RIO VERDE/MT, 26 de maio de 2026. ANALUIZA SOUTO MEIRA POLICARPO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE ALVES DE OLIVEIRA

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