Processo 0000176-97.2026.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000176-97.2026.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000176-97.2026.5.19.0006 RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA RECORRIDO: JOAO VITHOR LEAO SAMPAIO PROCESSO nº 0000176-97.2026.5.19.0006 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANÇA S/A RECORRIDO: JOÃO VITHOR LEÃO SAMPAIO  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESCISÃO INDIRETA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada em face de acórdão que reformou sentença para afastar a equiparação salarial com uma das paradigmas, mantendo a equiparação com outra e a rescisão indireta. O reclamante alegou omissão quanto à análise de contradição aritmética na jornada de trabalho da paradigma excluída e quanto à manutenção de multa por embargos protelatórios aplicada na origem. A reclamada arguiu omissão quanto à necessidade de prova testemunhal para aferir produtividade e perfeição técnica, bem como obscuridade na base de cálculo das verbas rescisórias após a reforma parcial do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os pontos específicos relativos à jornada de paradigmas, à multa por embargos protelatórios, à suficiência da instrução probatória e à definição da base de cálculo das verbas rescisórias; e, (II) determinar se as razões apresentadas pelos embargantes configuram vício sanável por meio de embargos de declaração ou se traduzem mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador entrega a prestação jurisdicional de forma completa quando a fundamentação enfrenta os pontos cruciais do litígio, sendo desnecessária a menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 4. A divergência de jornada mensal entre empregado e paradigma constitui fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento da equiparação salarial, tornando irrelevante a discussão sobre eventuais inconsistências aritméticas na descrição da jornada da paradigma apresentada pela defesa. 5. O afastamento de multa por embargos protelatórios, fundamentado na necessidade de debate sobre precedentes qualificados do STF, não padece de omissão, uma vez que a conclusão exprime o posicionamento do colegiado sobre a ausência de intuito procrastinatório. 6. A valoração da prova quanto à produtividade e perfeição técnica insere-se no âmbito do livre convencimento motivado, sendo imprópria a via dos embargos de declaração para pretender a revisão da suficiência probatória. 7. A retificação da base de cálculo das verbas rescisórias, em decorrência da exclusão de um dos paradigmas, constitui decorrência lógica da reforma do julgado, devendo o valor ser apurado na fase de liquidação, inexistindo obscuridade ou necessidade de integração. 8. A oposição de embargos com nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, após o enfrentamento exauriente das questões, justifica a rejeição dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de diferença na jornada mensal de trabalho entre empregado e paradigma é fundamento suficiente para o afastamento da equiparação salarial, independentemente de eventuais contradições periféricas na tese de defesa quanto à composição da jornada. 2. A…

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