Processo 0000177-16.2026.5.21.0010
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000177-16.2026.5.21.0010 REQUERENTE: FRANCIMARA ACIOLE DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ac539 proferida nos autos. SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nº 0000177-16.2026.5.21.0010, iniciado por FRANCIMARA ACIOLE DO NASCIMENTO em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. O presente feito foi proposto como "execução provisória de sentença" (ID b0ccb2c) e teve sua dependência reconhecida com o processo principal nº 0000688-48.2025.5.21.0010 (ID c2d9fcb), no qual se originou a condenação. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1113138), arguindo, entre outros pontos, a inadequação da presente execução provisória em razão da superveniência de reforma da sentença no processo principal, da existência de valores já depositados e da necessidade de elaboração de novos cálculos, além de que a fase de pagamento tramita em via própria após o trânsito em julgado. Constata-se nos autos que o processo principal (nº 0000688-48.2025.5.21.0010) já teve seus cálculos homologados, com o valor condenatório fixado em R$ 40.401,24 (quarenta mil, quatrocentos e um reais e vinte e quatro centavos), atualizados até 24/03/2026. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso I, prevê que a execução se extingue quando a petição inicial for indeferida. O indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 330 do CPC, pode ocorrer quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual ou não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. No caso em análise, o presente cumprimento de sentença foi proposto como "execução provisória". Contudo, a evolução do processo principal (nº 0000688-48.2025.5.21.0010) para a fase de homologação dos cálculos, com a fixação do valor devido, e a tramitação conjunta, revela uma situação de ausência de interesse processual superveniente ou inadequação da via processual para a continuidade deste feito autônomo. A manutenção deste cumprimento de sentença, que busca o mesmo objeto do processo principal já em fase de liquidação consolidada, configura um bis in idem e contraria os princípios da economia processual e da celeridade, além de gerar confusão e duplicidade de atos processuais. O crédito, que seria objeto deste cumprimento, já se encontra plenamente constituído e liquidado no processo principal, que é a via adequada para a consecução de sua satisfação após o trânsito em julgado. A tramitação conjunta das ações, embora prevista para evitar decisões conflitantes, não autoriza a coexistência de dois processos idênticos na fase executória, especialmente quando um deles já cumpriu etapas essenciais e definitivas para a apuração do crédito. A finalidade do cumprimento de sentença, que é a satisfação do credor, deve ser perseguida pela via processual mais eficaz e menos onerosa para as partes e para o aparelho judiciário. Portanto, a petição inicial do presente cumprimento de sentença, embora possivelmente válida à época de sua propositura como provisória, tornou-se inútil ou inadequada diante do avanço e consolidação do processo principal, o que justifica o seu indeferimento superveniente e, consequentemente, a extinção deste feito. III…
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