Processo 0000177-18.2026.5.23.0056

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000177-18.2026.5.23.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO CumSen 0000177-18.2026.5.23.0056 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO EXECUTADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 068b1b5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO FRIGORÍFICAS DE ALCCOL E DE REFINAÇÃO DE AÇUCAR NOS MUNICÍPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIÃO (SINTIAAL), em substituição processual a MARCILENE RODRIGUES, em face de JBS S/A, postulando o pagamento das parcelas objeto do título executivo firmado nos autos da ação civil coletiva nº 0000798-35.2014.5.23.0056.. Deu à causa o valor de R$ 2.360,34. Juntou documentos. A executada foi citada e apresentou contestação e documentos. A exequente impugnou a contestação e os documentos colacionados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1 - COISA JULGADA A reclamada alega a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a autora ajuizou ação individual em face da ré pleiteando adicional de insalubridade relativamente ao mesmo período aqui discutido. A coisa julgada é um instituto de direito processual (art. 502, CPC) que garante a imutabilidade e a indiscutibilidade de uma decisão de mérito não mais sujeita a recursos, produzindo efeitos materiais ao definir ou alterar direitos entre as partes e impedir novas demandas sob idêntico pedido. Destaco o disposto no artigo referenciado acima: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. De fato, verifico que a empregada, Marcilene Rodrigues, ajuizou ação anterior em face da ré (autos nº 0000748-38.2016.5.23.0056) pleiteando pedidos relacionados ao período de 13/08/2012 a 20/10/2016. Em consulta ao referido processo, verifico que houve condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, adotando-se como base de cálculo o salário-base da autora. Assim, considerando que as diferenças de adicional de insalubridade pleiteadas na presente demanda englobam período que já foi objeto de condenação nos autos da ação individual anterior, resta configurada a coisa julgada quanto a este pleito. Pelo exposto, acolho a preliminar de coisa julgada no que tange ao pedido de diferenças de adicional de insalubridade, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este item, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.2 - ILEGITIMIDADE ATIVA A executada sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato, como substituto processual. Afirma, em síntese, que é necessária (a) autorização do empregado; (b) comprovação de que era sindicalizado à época do ajuizamento, bem como (c) deve se limitar ao rol definido no título executivo. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa é ampla e não necessita de autorização, na forma do art. 8º, III, da CF. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.…

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