Processo 0000177-20.2022.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0000177-20.2022.8.27.2732/TO AUTOR : VERONICA FERNANDES CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000177-20.2022.8.27.2732 0000203-18.2022.8.27.2732 0000250-89.2022.8.27.2732 0000619-49.2023.8.27.2732 0001104-83.2022.8.27.2732 0001121-85.2023.8.27.2732 0001406-15.2022.8.27.2732 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por VERONICA FERNANDES CIRQUEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à " CART CRED ANUID ", serviço que alega não ter contratado. Com a petição inicial ( evento 1, INIC1 ), foram juntados os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 4, SENT1 ). Inicialmente, houve sentença de extinção por indeferimento da petição inicial ( evento 4, SENT1 ), decisão cassada posteriormente ( processo 0000177-20.2022.8.27.2732/TJTO, evento 11, ACOR1 ), determinando o retorno à vara de origem para prosseguimento do feito. Apresentada a contestação ( evento 39, CONT1 ), a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 40, ATA1 ). A parte autora apresentou réplica no evento 44, REPLICA1 . Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente ( evento 57, PROC2 , evento 57, END3 , evento 57, DECL4 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Retificação do polo passivo O BANCO BRADESCO CARTÕES S/A requer a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar o BANCO BRADESCO S/A. Todavia, é sabido que as empresas correspondem ao mesmo grupo/conglomerado econômico, respondendo solidariamente…
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