Processo 0000177-20.2023.5.05.0025
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000177-20.2023.5.05.0025 RECLAMANTE: JORGE SANTOS MIRANDA RECLAMADO: KS AUTO CENTER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd124c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por JORGE SANTOS MIRANDA em face de KS AUTO CENTER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME, NOBRE SERVICE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, CARINE SILVA DE JESUS, ROMILDA BOAVENTURA PINTO, PJ IMPLEMENTOS LTDA, EDSON PEREIRA DE JESUS JUNIOR e EDSON PEREIRA DE JESUS. As partes protocolaram termo de acordo e posterior ratificação conjunta, por meio do qual transacionam o objeto da demanda pelo valor total de R$ 49.274,98. O pagamento será realizado de forma parcelada, sendo a primeira parcela de R$ 4.074,98 mediante liberação de valores já depositados judicialmente, e o saldo remanescente em 29 parcelas mensais de R$ 1.500,00. As partes acordaram expressamente que a restrição de indisponibilidade averbada via CNIB sobre o imóvel de Matrícula nº 77233 (2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Bahia), de propriedade do sócio Edson Pereira de Jesus, deverá ser mantida até o efetivo cumprimento da última parcela do ajuste. Pelo inadimplemento, pactuou-se cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das parcelas vincendas. Registre-se que todos os integrantes do polo passivo respondem solidariamente pelo cumprimento integral da obrigação ora assumida. É o relatório. DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo de Id fda852c, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Mantenha-se a restrição de indisponibilidade via CNIB incidente sobre o imóvel de matrícula nº 77233 (2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Bahia) até o pagamento integral do acordo, conforme expressamente pactuado pelas partes. Custas, no valor de R$ 985,50 (2% sobre o valor do acordo), de responsabilidade da reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos em guia própria, no prazo de 10 dias a contar da última parcela do acordo. Contribuição previdenciária não incidente, ante a natureza predominantemente indenizatória das parcelas discriminadas no ajuste (FGTS, Multas, Aviso Prévio e Seguro Desemprego). Liberem-se os depósitos de id 8b5fb44, em favor do reclamante, como pagamento da primeira parcela. Providencie a Secretaria o cadastro do acordo. Cumprido integralmente o acordo, proceda a Secretaria o levantamento da restrição via CNIB e, após, arquive-se. De outro modo, será deflagrada a execução por intermédio do SISBAJUD, dispensada a citação. Dê-se ciência às partes, sendo o reclamante para informar o descumprimento do acordo no prazo máximo de 30 dias, após a data prevista para pagamento da última parcela, sob pena de presunção de quitação regular do acordo. Encaminhem-se os autos para a tarefa de controle de acordo. Após, tudo certificado e registrado, façam os autos conclusos para sentença de extinção. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KS AUTO CENTER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME - NOBRE SERVICE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - PJ IMPLEMENTOS LTDA - EDSON PEREIRA DE JESUS JUNIOR
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