Processo 0000177-21.2026.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000177-21.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: YEMILSON JOSE MADRID PALACIO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8fa968 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 14/04/2026, decorreu o prazo sem que a parte autora procedesse à juntada de laudos periciais aptos a serem utilizados como prova emprestada. CERTIFICO, ainda, que a parte ré juntou laudo pericial emprestado no ID 2c3b40e (mesma função: Operador de produção I, mesmo setor, agente: ruído e frio), no ID 117b2be (mesma função: Operador de produção II, mesmo setor: desossa carcaça de frango, agente: ruído e frio), no ID 5c41099 (mesma função: Operador de Produção I e II, setor diverso: Chiller de rependura de frangos) e no ID 6a3afcb (mesma função: Operador de Produção I e II, setor diverso: sala de cortes - Refile de perna de frango). Ante o exposto, faço os autos conclusos. Em 04 de maio de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária Considerando que o acórdão do TST na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - que deu origem ao Tema 140 do TST - é oriundo de sentença proferida pela 2a. Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, onde figurou - como parte ré - a empresa "Marfrig Global Foods S/A", do ramo frigorífico, tendo o Juízo de 1º Grau admitido "como prova emprestada o laudo técnico de insalubridade, juntado aos autos pela parte autora com a petição inicial (produzida nos autos do processo n. 0000315-31.2023.5.23.0107 - fls. 22/50), bem como aquela apresentada pela reclamada com a contestação (produzida nos autos dos processos de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 de fls. 663/678 e 0000237-71.2022.5.23.0107 de fls. 679/730)", dispensando a realização de nova perícia técnica; Considerando que a sentença de 1º Grau - proferida na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - assim deliberou acerca das provas emprestadas juntadas pelas partes: "O perito teve razão quando caracterizou a atividade como salubre nos autos do processo de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 e 0000237-71.2022.5.23.0107, já que os EPIs achados nestes autos originários da prova atestam que a empresa forneceu todos os equipamentos de proteção necessários, os quais tinham certificado de aprovação. O perito também teve razão quando caracterizou a atividade como insalubre nos autos do processo de n. 0000315-31.2023.5.23.0107, já que os EPIs achados aqui atestam que a empresa não forneceu todos os equipamentos de proteção necessários. O enquadramento do caso em julgamento, enfim, fica de singela solução, na medida em que basta a análise dos equipamentos de proteção individual entregues ao autor destes autos, para verificar se todos eles foram ou não entregues e substituídos a tempo e modo." Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para exercer a função de "Operador de Produção I e II", no setor "Desossa Carcaça Frango", conforme CTPS ID 48e6a9b e cartão ponto ID 25e8062; Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não juntou laudos técnicos aptos a serem utilizados como prova emprestada; Considerando que os laudos periciais juntados pela parte ré nos IDs 5c41099 e 6a3afcb - embora tenham analisado a mesma função, foram realizados em setor diverso daquele em que a parte autora trabalhava, não sendo aptos para ser utilizado como prova emprestada, ainda que produzidos na ATSum 0000916-25.2025.5.12.0058 e na ATSum…
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