Processo 0000177-22.2022.8.03.0005
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000177-22.2022.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA SOARES DA SILVA GOMES, MARIZA DOS SANTOS MARTEL REU: CESAR AUGUSTO HERWIG, AMBROSIO CARLOS FRANCO SILVA, MIRIAN HERWIG DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelas autoras visando ao cumprimento da sentença transitada em julgado, com a expedição dos mandados de reintegração de posse em relação aos imóveis rurais denominados Fazenda Canaã e Fazenda Martel. Verifica-se dos autos que a sentença julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a posse exercida pelas autoras e determinando que os réus se abstivessem de turbar a posse dos imóveis, consignando expressamente, ainda, que, após o trânsito em julgado, fossem expedidos os mandados de reintegração em favor das demandantes (id 28004963). Constata-se, ademais, que a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (id 28004788), tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos pelos réus (id 28004777). Posteriormente, o recurso especial não foi admitido e o Agravo em Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido (id 28004937), sobrevindo o trânsito em julgado da demanda (id 28005609). Nesse contexto, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, não cabendo ao Juízo de origem rediscutir, modificar ou restringir o comando sentencial definitivo, sob pena de afronta aos arts. 505 e 507 do CPC. Cumpre, portanto, dar efetividade ao título judicial transitado em julgado, observando-se os exatos limites estabelecidos na sentença. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição dos mandados de reintegração de posse em favor das autoras SUZANA SOARES DA SILVA GOMES e MARIZA DOS SANTOS MARTEL, relativamente aos imóveis rurais denominados Fazenda Canaã e Fazenda Martel, conforme descritos na petição inicial e delimitados no título judicial transitado em julgado. Expeçam-se os competentes mandados, devendo constar a identificação das partes, a descrição dos imóveis e a autorização para requisição de apoio policial, caso necessária ao fiel cumprimento da ordem judicial, mediante solicitação do Oficial de Justiça responsável pela diligência. Advirtam-se os réus de que eventual descumprimento da obrigação de abstenção imposta na sentença, bem como a prática de novos atos de turbação ou esbulho possessório, poderá ensejar a imposição de multa diária (astreintes), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas coercitivas e da responsabilização civil, processual e criminal cabíveis. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 18 de junho de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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