Processo 0000177-27.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000177-27.2024.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FEITOSA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000177-27.2024.8.27.2707 0002875-11.2021.8.27.2707 0003653-73.2024.8.27.2707 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FEITOSA em desfavor do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 6, DECDESPA1 ). Apresentada as Contestações pelas duas requeridas ( evento 20, CONT1 e evento 21, CONT1 ), as partes Requeridas alegaram preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Com as Contestações não apresentaram documentos referentes a contratação. Réplica apresentada ( evento 28, REPLICA1 ). As partes foram intimadas, o banco BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela produção de prova oral ( evento 38, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, ANEXOS PET INI4 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUA PENDENTE Do pedido de produção de prova oral Intimadas as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte Requerida manifestou no evento 38, PET1 requerendo prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora. Contudo, como…
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