Processo 0000177-28.2020.5.07.0006

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000177-28.2020.5.07.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000177-28.2020.5.07.0006 RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JORGE BARBOSA FERNANDES E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000177-28.2020.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E INAPLICABILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À TOMADORA (TEMA 59 DO TST). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário em procedimento de juízo de retratação interposto para adequação de acórdão regional à tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recursos repetitivos, que reformou a decisão de segundo grau para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à empresa tomadora em contrato comercial de transporte de cargas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por possuir natureza comercial, afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora nos termos do Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O procedimento de juízo de retratação mostra-se impositivo quando o posicionamento firmado pelo colegiado regional diverge de tese jurídica vinculante estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos. 4 . O contrato de transporte de cargas ostenta natureza essencialmente civil e comercial, sendo regido por legislação especial própria e não se confundindo com o clássico contrato de prestação de serviços terceirizados. 5 . A contratação de serviços logísticos de transporte mercantil de mercadorias não atrai a aplicação da diretriz da Súmula n . 331/TST, sendo incabível a responsabilização subsidiária da empresa tomadora, ressalvados os casos de comprovada fraude ou de subordinação jurídica direta. 6 . O provimento do juízo de retratação com a consequente improcedência dos pedidos em face da tomadora enseja a readequação dos ônus de sucumbência, aplicando-se a condição suspensiva de exigibilidade sobre os honorários devidos pelo trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Juízo de retratação exercido para reformar parcialmente o acórdão anterior, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante no aspecto e afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, restabelecendo a sentença de origem com fixação de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva. Tese de julgamento: 1 . A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula n . 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de…

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