Processo 0000177-28.2026.5.20.0015
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000177-28.2026.5.20.0015 RECORRENTE: SAMIRA CONCEICAO PEREIRA RECORRIDO: UNIAO FRUTICULTURA LTDA - ME Destinatário(a): UNIAO FRUTICULTURA LTDA - ME A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000177-28.2026.5.20.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Investigação do caso, a fim de se constatar se a reclamante foi empregada da ré. II. Questão em discussão. A questão em debate consiste em saber, a partir da distribuição do ônus da prova e da análise das provas produzidas pelas partes, se a vindicante foi empregada da demandada ou se para ela laborou como autônoma. III. Razões de decidir. Negando a reclamada que a autora fosse sua empregada, reconhecendo, portanto, a prestação de serviços gerais eventuais, como autônomo, atraiu a recorrida para si o encargo processual de comprovar a tese da defesa, a teor do disposto no inciso II do art. 818 da CLT e do inciso II do art. 373 do CPC, encargo processual do qual se desvencilhou a contento, consoante se depreende da prova oral produzida. Assim, é de se afastar a hipótese de contrato de emprego, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, que tinham como premissa o contrato de emprego, aqui não reconhecido. IV. Dispositivo e tese. Manutenção da decisão que não reconheceu o vínculo de emprego entre as litigantes e julgou improcedente a reclamatória. Recurso da demandante conhecido desprovido. Tese de julgamento: Não demonstrada nos autos a existência de dois dos elementos configuradores do contrato de emprego, é de se confirmar o decisum que afastou a hipótese de relação empregatícia entre as partes e julgou improcedente a ação. Dispositivos relevantes citados: artigos 3º e inciso II do art. 818 da CLT; e inciso II do art. 373 do CPC. ARACAJU/SE, 26 de junho de 2026. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO FRUTICULTURA LTDA - ME
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