Processo 0000177-30.2025.5.12.0033

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000177-30.2025.5.12.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000177-30.2025.5.12.0033 RECORRENTE: LUANA APARECIDA PERSUHN RECORRIDO: COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000177-30.2025.5.12.0033  RECORRENTE: LUANA APARECIDA PERSUHN  RECORRIDO: COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3)        ROT 0000177-30.2025.5.12.0033 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUANA APARECIDA PERSUHN ILDA VALENTIM (SC19397) MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (SC67728) STEFANI MOHR (SC68245) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA GUCKERT MONTIBELLER - EPP MARIO SCHIOCHET JUNIOR (SC25798) Recorrido:   Advogado(s):   COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA PHILIPE RICARDO CHIODINI MULLER (SC8136-E) Recorrido:   Advogado(s):   L X TEXTIL LTDA EVERTON IVAR MELZ (SC15296) Recorrido:   Advogado(s):   MALWEE MALHAS LTDA CAROLINE LOMBARDI MAYER (SC20836) CRISTIANE DRIESSEN VALLE (SC9980)   RECURSO DE: LUANA APARECIDA PERSUHN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 13/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Nesse…

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