Processo 0000177-30.2026.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000177-30.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: ANGELICA PEREIRA FREIRE RECLAMADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4725422 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ANGELICA PEREIRA FREIRE em face de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA., nos exatos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal, declarando prescrita a pretensão relativa aos créditos anteriores a 10/02/2021, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, restando os pedidos correlatos extintos com resolução do mérito, e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais entre o piso salarial fixado para os técnicos de enfermagem na Lei nº 14.434/2022 e o salário base percebido pela reclamante no período compreendido entre 05/08/2022 e 04/09/2022, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; e20 (vinte) minutos extras, por dia efetivamente trabalhado, de segunda a sábado, acrescidos do adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Todos os valores de FGTS deferidos na presente sentença deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo C. TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento após o depósito, caso o reclamante se enquadre em quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo, observando como valor máximo histórico aquele correspondente a cada pedido formulado, conforme declinado na petição inicial, sem embargo da possibilidade de majoração em razão da incidência de juros e correção monetária. Custas devidas pela reclamada, conforme cálculos em anexo. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º, da CLT para o reclamante. Como o crédito previdenciário é inferior a R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA.
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