Processo 0000177-31.2015.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000177-31.2015.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000177-31.2015.5.09.0658 AGRAVANTE: RICARDO UDIR TESSARO AGRAVADO: AILTON FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000177-31.2015.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  Agravo de Petição interposto em face de decisão que manteve a anotação de indisponibilidade sobre imóvel reconhecido como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a legalidade da manutenção da anotação de indisponibilidade sobre bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR A anotação de indisponibilidade do imóvel reconhecido como bem de família não encontra amparo legal. A Lei nº 8.009/90 não traz qualquer dispositivo determinando a inalienabilidade do bem de família ou mesmo restrição à possibilidade de alienação. A manutenção da indisponibilidade sobre o bem de família viola os artigos 1º da Lei nº 8.009/90 e 1º, inciso III, 5º, caput, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao agravo de petição para determinar o levantamento da indisponibilidade registrada no imóvel. Tese de julgamento: A anotação de indisponibilidade sobre bem de família não encontra amparo legal, devendo ser determinada sua exclusão.   Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Silvia Simone Tessaro, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO RICARDO UDIR TESSARO, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para: a) conceder ao executado RICARDO UDIR TESSARO os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) determinar o levantamento da indisponibilidade registrada no imóvel de matrícula nº 25.619, do 2º CRI de Foz do Iguaçu - PR. . Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PESQUE PAGUE INOVACAO LTDA

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