Processo 0000177-34.2026.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000177-34.2026.5.21.0004 RECORRENTE: FLAVIA VITORIA ARAUJO DE LIMA RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECURSO ORDINÁRIO N. 0000177-34.2026.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: FLAVIA VITORIA ARAUJO DE LIMA ADVOGADA: MARIA DAS DORES DOS SANTOS - RN21364 RECORRIDA: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A recorrente pretendia a reversão da justa causa, o reconhecimento de estabilidade gestacional, o pagamento de verbas rescisórias e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser conhecido o recurso ordinário assinado por advogada cuja procuração foi assinada eletronicamente mediante plataforma (TramitaSign) não credenciada na ICP-Brasil e sem cadastro prévio no Poder Judiciário, configurando suposto defeito de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual vigente (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III) e as normas do CNJ exigem que a assinatura eletrônica em documentos judiciais seja realizada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil) ou através de sistema do próprio Poder Judiciário. 4. Documentos assinados por plataformas não credenciadas, sem a devida autenticação, reputam-se apócrifos e, juridicamente, inexistentes. 5. A inexistência de procuração, por vício na formação do instrumento de mandato, afasta a incidência da Súmula nº 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade sanável, mas de ausência de habilitação do subscritor do apelo. 6. Inexiste mandato tácito ou apud acta quando o advogado subscritor do recurso não representou a parte recorrente na audiência realizada nos autos, conforme art. 791, § 3º, da CLT e OJ nº 286 da SBDI-1 do TST. 7. A ausência de representação processual regular no momento da interposição do recurso constitui pressuposto de admissibilidade não preenchido, tornando inviável o conhecimento do recurso. 8. O pressuposto recursal da regular representação deve ser preenchido dentro do prazo legal, sendo intempestiva e ineficaz qualquer juntada de procuração ocorrida após o transcurso do octídio legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Considera-se inexistente a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada na ICP-Brasil e que não apresente outros elementos que permitam a identificação inequívoca do signatário. 2. A ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso configura defeito insanável de representação, o que obsta a aplicação da Súmula nº 383, II, do TST e inviabiliza o conhecimento do apelo. 3. O mandato tácito ou apud acta não se verifica quando o advogado não representa a parte recorrente nas audiências realizadas nos autos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 104 e 105; CLT,…
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