Processo 0000177-37.2025.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000177-37.2025.5.06.0020 RECORRENTE: FAACA BURGER FRANCHISING LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JANAINA DA SILVA SOBRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79bff5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000177-37.2025.5.06.0020 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAACA BURGER FRANCHISING LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrente: Advogado(s): 2. SMD FOOD DO BRASIL LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrente: Advogado(s): 3. FAACA BURGER PLAZA LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: Advogado(s): JANAINA DA SILVA SOBRAL RENATA QUEIROZ DE ANDRADE LIMA (PE62172) RECURSO DE: FAACA BURGER FRANCHISING LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id fab7ed8,be922e3,784505a; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 2c088c1). Representação processual regular (Id 9040030). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos X, XXXV e LVLXXI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 5º, 4º e 6º do artigo 4º da Lei nº 1060/1950; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Suscito a preliminar supra e não conheço dos recursos das demandadas, por deserção. Pugnaram as empresas recorrentes, nas razões recursais, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ao argumento de que se encontram impossibilitadas de custearem as despesas processuais, enfrentando situação de dificuldade financeira. Ante os pedidos de justiça gratuita, formulados pelas reclamadas, e inexistindo comprovação da real e atualizada capacidade financeira das empresas, determinou-se, no despacho de Id f997986 a intimação das pessoas jurídicas para que no prazo de 5 (cinco) dias, revelassem suas situações econômicas, por meio de documento contábil atualizado, contendo as despesas e receitas, sob pena de indeferimento da pretensão. Ocorre que, devidamente intimadas em 26/02/2026 (Id 8680dd1), as apelantes não se manifestaram, motivo pelo qual, no despacho de Id ff50fca, indeferiu-se a gratuidade da justiça por força do art. 99, § 3.º, do CPC, prevendo que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e do item II da Súmula 463 do TST, vaticinando que: II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Ordenou-se, então, nos moldes…
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