Processo 0000177-40.2022.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000177-40.2022.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000177-40.2022.5.10.0017 RECORRENTE: ILSE OYA E OUTROS (1) RECORRIDO: ILSE OYA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2549ded proferida nos autos. RECURSO DE: ILSE OYA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/02/2026 - Id fc1ee50; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 370eacb). Representação processual regular (Id affaa19,38996fd ). Preparo dispensado (Id 8c3ea84).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional encontra óbice intransponível na Súmula nº 459 do TST. Segundo o verbete, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da CF/1988.  No caso dos autos, a parte recorrente não fundamentou a preliminar com indicação de violação aos citados dispositivos, o que inviabiliza o exame da pretensão recursal. Inviável o prosseguimento, no aspecto.   2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso II do artigo 202 do Código Civil. A Turma considerou o protesto ajuizado pelo Sindicato de Curitiba ineficaz para a autora, pois esta trabalhava em Brasília na época. Eis as razões de decidir registradas no acórdão integrativo:  "O acórdão embargado apreciou expressamente a ineficácia do protesto interruptivo apresentado por sindicato de base territorial diversa da localidade em que a autora prestava serviços, com fundamento no princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II e III), o que afasta a alegada omissão." A recorrente alega que a vinculação financeira à agência de Curitiba e a validade formal do protesto deveriam garantir a interrupção. Contudo, o recurso não merece seguimento. Quanto à vinculação à base de Curitiba, a análise das alegações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.  No que tange à validade do protesto, a decisão recorrida está em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), não se vislumbrando violação direta ao art. 202, II, do Código Civil, pois a ineficácia decorreu da falta de representatividade territorial do sindicato e não de vício formal do ato.  Ademais, a decisão recorrida não contraria a OJ 359 da SDI-1, pois esta trata de ilegitimidade ad causam, enquanto o acórdão recorrido fundamentou-se na limitação territorial da representatividade sindical. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Alegação(ões): -…

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