Processo 0000177-43.2026.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000177-43.2026.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000177-43.2026.5.14.0161 RECORRENTE: JOAO VICTOR CHAVES TAVARES E OUTROS (3) RECORRIDO: IMPERIO GOURMET LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737ec1a proferida nos autos. D E C I S Ã O   Analisando os autos, constato que, nas razões do recurso ordinário interposto por IMPÉRIO GOURMET LTDA., MÁXIMO SABOR LTDA. e LUIZMAR OLIVEIRA DAS NEVES, há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Pois bem. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula n. 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência econômica. No caso, embora as recorrentes afirmem não possuir condições financeiras para suportar o preparo, não apresentaram balanços contábeis, demonstrativos financeiros, extratos bancários, declarações fiscais ou qualquer outro elemento apto a evidenciar situação concreta de incapacidade econômica. O único dado objetivo disponível é o enquadramento empresarial de ambas (ID. 3f999da e id. e5b6c20). Os comprovantes de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal, embora juntados pelo reclamante, integram o acervo probatório dos autos e demonstram que a Máximo Sabor Ltda. e a Império Gourmet Ltda. estão cadastradas como microempresas, constando expressamente no campo relativo ao porte a indicação "ME". Essa condição, contudo, não se confunde com hipossuficiência financeira, pois diz respeito à receita bruta anual e ao regime tributário aplicável, e não à capacidade de suportar as despesas do processo. Ela assegura, isso sim, o tratamento específico conferido pela legislação trabalhista às microempresas quanto ao depósito recursal. Assim, inexiste demonstração efetiva da situação financeira atual geral da recorrente, apta a autorizar o deferimento pretendido. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Império Gourmet Ltda. e Máximo Sabor Ltda., reconhecendo-lhes, contudo, o direito à redução pela metade do valor do depósito recursal, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, que expressamente contempla as microempresas e as empresas de pequeno porte. Quanto ao recorrente Luizmar Oliveira das Neves, pessoa natural, igualmente não verifico elementos que autorizem a concessão da gratuidade. Não há nos autos declaração de insuficiência econômica por ele pessoalmente firmada, tendo o recurso se limitado a invocar a suficiência da declaração, sem efetivamente firmá-la. Registro, ainda, que o instrumento de mandato juntado aos autos foi outorgado exclusivamente por Império Gourmet Ltda., figurando Luizmar Oliveira das Neves no documento apenas na condição de administrador e representante da pessoa jurídica. Embora a procuração confira aos advogados poderes específicos para requerer a justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica, tais poderes emanam da pessoa jurídica outorgante, e não de Luizmar em nome próprio. É certo que o advogado subscritor do recurso detém mandato tácito para representá-lo neste processo, pois a ata da audiência de instrução registra o seu comparecimento pessoal acompanhado, entre…

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