Processo 0000177-45.2026.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000177-45.2026.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000177-45.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: KALEB DOS SANTOS TIMES RECLAMADO: ESPIGUEIRO COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6179569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista: 0000177-45.2026.5.17.0101 Reclamante: Kaleb dos Santos Times Reclamada: Espigueiro Comercio e Serviços Eireli Rito Ordinário   S E N T E N Ç A    Preliminarmente, um aspecto, em audiência de instrução, realizada em 15 de junho de 2026, precisa ser destacado: os protestos do advogado da reclamada diante do indeferimento de questões relacionadas à prestação de serviços para terceiros. O juiz, como diretor do processo, deve privilegiar a condução qualitativa da instrução processual, impedindo a formulação perguntas inúteis, como na hipótese, em que inexiste vedação legal à manutenção de dois ou mais vínculos de trabalhos simultâneos. Além disso, àquela altura, a prova oral produzida já era suficiente para formação do convencimento do juízo. I 1. Argui-se inépcia ao argumento de incoerência na data indicada como último dia trabalhado e a data do ajuizamento da ação, além de incongruência e falta de precisão técnica das parcelas que compõem a remuneração (salário, comissões variáveis, taxa de serviço, gorjeta, ajuda de custo). Apesar de a inicial não ter sido construída com primor e rigor técnico, se vê que a reclamada compreendeu perfeitamente bem a extensão e profundidade dos pedidos; em coerência, conclui-se que a defesa foi elaborada sem qualquer prejuízo. De resto, a análise da veracidade das informações narradas só se pode dar em sede de mérito. Nessa perspectiva, em decorrência da nova ideologia processual que substancia o princípio da prevalência da decisão de mérito, não há espaço para se abreviar, com decisão terminativa, a solução do processo. Rejeito. 2. Quanto ao pedido de exibição de documentos a matéria confunde-se com o próprio mérito, mormente quanto ao ônus probatório, e será apreciada no momento oportuno, inexistindo qualquer óbice formal ao processamento da ação. Rejeito a preliminar de inépcia.    II Não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Ademais, ainda que a quantificação tenha sido realizada por aproximação, isto supre a exigência de indicação do valor dos pedidos. Com efeito, exigir-se prévia liquidação dos pedidos, com memória de cálculos, antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação.   III 1. As partes controvertem sobre a natureza jurídica da relação de trabalho: para o reclamante o vínculo foi de emprego, como chefe de cozinha, de 20 de março de 2025 a 2 de março de 2026, com remuneração composta por salário-base de R$3.500,00, acrescido de comissões variáveis e ajuda de custo; enquanto para reclamada tratou-se de prestação de serviços autônomos de consultoria gastronômica. Pois bem. A relação de emprego é a forma ordinária de prestação de serviços, porque sua relativa estabilidade é mais benéfica à sociedade tanto quanto ao trabalhador e, por isso, deve ser prevalente, ainda mais quando a reclamada não exibiu contrato de prestação de serviços autônomo ou…

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