Processo 0000177-46.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000177-46.2025.5.17.0015 RECORRENTE: INGRID REGINA OLIVEIRA DE JESUS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704035e proferida nos autos. ROT 0000177-46.2025.5.17.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 309.030,17 Recorrente: Advogado(s): 1. INGRID REGINA OLIVEIRA DE JESUS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RECURSO DE: INGRID REGINA OLIVEIRA DE JESUS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 94ada77; petição recursal apresentada em 06/04/2026 - Id 05e8821). Regular a representação processual (Id 70c8e3e ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 8a20deb,8b23a9f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Conquanto o ônus de provar a realização das horas extras seja da reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, consoante exegese do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, admite-se a inversão do ônus probatório quando o estabelecimento contar com mais de 20 empregados e a reclamada não colacionar aos autos os controles de frequência ou eles forem britânicos, conforme Súmula n. 338 do TST. No caso vertente, a reclamada apresentou os controles de frequência, com registro de horários variáveis de entrada e de saída e marcação do intervalo intrajornada, os quais reputo aptos como meio de prova. A ausência de assinatura da empregada, por si só, não invalida os documentos, especialmente em se tratando de sistema de ponto eletrônico em que a marcação é validada por senha pessoal. A impugnação da parte no sentido de que as folhas de ponto não espelham a jornada efetivamente trabalhada impõe a ela o ônus da prova da incorreção dos registros, do qual não se desincumbiu a contento. A prova oral produzida revelou-se, de fato, dividida e contraditória. (...) Nesse cenário, entendo também que as pontuais marcações de sistema indisponível não invalidam os controles de jornada que contam essencialmente com marcações variadas dos horários de trabalho, inclusive com registros de horas extras, folgas, marcações de banco de horas. Como destacado na sentença, a empresa juntou também o extrato de banco de horas (Id 9e02307). Também há nos contracheques (Id c6476ce, Id f7db97d) o pagamento de horas extras e intervalares. Acrescente-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se observa a prestação de horas extras habituais, capaz de invalidar a compensação de jornada. Diante da flagrante divergência entre os depoimentos, especialmente quanto aos horários de início e término da jornada e…
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