Processo 0000177-47.2024.8.16.0051

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000177-47.2024.8.16.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Barbosa Ferraz
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000177-47.2024.8.16.0051   Processo:   0000177-47.2024.8.16.0051 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa:   R$36.194,03 Autor(s):   CLAUDEMIR PEREIRA GONÇALVES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA   1. Relatório   Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada por CLAUDEMIR PEREIRA GONÇALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua inicial, a parte autora alega que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença no período de 11/12/2022 à 01/01/2023, o que foi cessado na última data. Narra que encontra-se incapacitado para exercer sua profissão em razão de acidente de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio acidente, ou, por aposentadoria por invalidez, pela constatação de incapacidade laboral definitiva. Nesse sentido, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por Invalidez, ou sucessivamente, auxílio-doença, ou ainda, auxílio-acidente, conforme o resultado da perícia. Juntou-se o laudo pericial ao mov. 193.  Intimado sobre o laudo pericial, o INSS formulou proposta de acordo (mov. 201), o qual não foi aceito pela parte autora ao mov. 204. A decisão de mov. 206 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 221). O INSS se manifestou ao mov. 224. É o relato, no essencial. Após, os autos vieram conclusos para sentença.   É, em síntese, o relatório.   Passo a fundamentar e decidir.   2. Fundamentação   Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada por CLAUDEMIR PEREIRA GONÇALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Passo, assim, à análise do mérito. A pretensão inicial se trata de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário. Dito isto, cumpre elucidar que, em geral, tendo em vista ser objetiva a responsabilidade do INSS pelo pagamento, a concessão de benefícios previdenciários pressupõe a concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade desta com o trabalho.   Em primeiro lugar, é incontroversa a qualidade de segurado, consoante CNIS juntada ao mov. 1.14.   O período de carência, por outro lado, não é necessário para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do artigo 26, I e II, da Lei nº 8.213/91.   No que tange à incapacidade laboral da autora, a perícia concluiu que ela apresenta “O periciado apresenta sequelas permanentes em mão esquerda decorrentes de acidente de qualquer natureza ocorrido em 26/11/2022, sem caracterização de acidente de trabalho, com redução da capacidade laboral para a atividade habitual desde 26/01/2023, data correspondente a dois meses após o evento, quando a lesão já se encontrava consolidada, não havendo incapacidade laborativa. ”.    Ressalte-se que a parte requerente não impugnou o resultado do laudo médico. Ao revés, manifestou sua concordância com as conclusões periciais (ev. 204). Além da existência de laudo pericial conclusivo, acima citado, não se pode…

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