Processo 0000177-51.2022.8.17.2650
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0000177-51.2022.8.17.2650 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA RECORRIDO: MARIA DO CARMO GOMES NEVES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 55988838 de 23.01.2026), em face do Acórdão de ID 55476996 de 17.02.2025, que deu parcial provimento ao Reexame Necessário, apenas para determinar, quanto aos juros e correção monetária, a incidência dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste tribunal, conforme publicação do DJe de 05.10.2020, e determinar que, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, por conseguinte, prejudicado o apelo do município. Voto, ainda, no sentido de dar parcial provimento à Apelação adesiva de Maria do Carmo Gomes Neves, para condenar o Município de Chã de Alegria ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Eis a ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA ANTES DA ECE Nº 16/1999. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Chã de Alegria contra sentença que reconheceu o direito da servidora Maria do Carmo Gomes Neves à restituição de descontos salariais indevidos e à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, bem como recurso adesivo da autora pleiteando indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques da servidora nos meses de maio e junho de 2021; (ii) verificar a possibilidade de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio adquirida antes da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999; e (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. 3. A servidora ingressou no serviço público municipal em 1980, tendo completado o primeiro decênio aquisitivo antes da ECE nº 16/1999, motivo pelo qual faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, à luz da Súmula nº 61 do TJPE. 4. A vedação constitucional à conversão de licença-prêmio em pecúnia somente alcança os períodos aquisitivos posteriores à Emenda Constitucional nº 16/1999. 5. A retenção de valores nos meses de maio e junho de 2021, mesmo com comprovação médica de que a servidora deveria exercer suas funções de forma remota, constitui ato administrativo ilegítimo, por ausência de justa causa, processo administrativo ou contraditório. 6. Descontos que reduzem a remuneração a valor inferior ao salário mínimo violam o caráter alimentar do salário e os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proteção ao servidor público. 7. O dano moral é configurado quando a Administração promove descontos indevidos de natureza alimentar, privando o servidor de recursos essenciais à sua subsistência, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação pecuniária. 8. A indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional à gravidade do dano e adequada aos parâmetros adotados por esta Corte. 9. Juros e correção monetária devem observar os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do…
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