Processo 0000177-55.2026.8.17.4220
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000177-55.2026.8.17.4220 REQUERENTE: ARCOVERDE (CENTRO) - 19ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 19ª DESEC INVESTIGADO(A): J. M. M. R. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em desfavor de José Matheus Morais Rodrigues, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69, CP). Segundo a peça acusatória, no dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 17 horas, na residência situada à Rua Miguel Vital, nº 165, Centro, Buíque/PE, o denunciado teria agredido fisicamente sua companheira, J.B.X.L., com socos e golpes de capacete, causando-lhe lesões corporais descritas no Auto de Exame Traumatológico, além de, nas mesmas circunstâncias, tê-la ameaçado de morte — episódio ocorrido enquanto a vítima segurava no colo o filho do casal, de 1 ano e 9 meses de idade. As agressões cessaram com a intervenção do tio da ofendida, que conteve o denunciado até a chegada da Polícia Militar, a qual procedeu à prisão em flagrante. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 17 de fevereiro de 2026. Denúncia recebida em 16/03/2026. Resposta à acusação apresentada em 23/03/2026. A audiência de instrução e julgamento realizada em 28/04/2026. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da inicial, sustentando que materialidade e autoria do crime de lesão corporal qualificada restaram comprovadas pelo laudo traumatológico, pelas fotografias, pelo depoimento da vítima, pelo relato do policial condutor e pela testemunha que avistou o acusado com o capacete na mão. Requereu o afastamento da legítima defesa, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, a fixação de indenização mínima e a revogação da prisão preventiva. A Defesa requereu a absolvição quanto ao crime de ameaça, por ausência de provas, destacando que a própria vítima, em juízo, declarou não se sentir ameaçada e pediu a revogação da medida protetiva. Quanto ao crime de lesão corporal, sustentou legítima defesa ou, subsidiariamente, provocação injusta da vítima e o privilégio do art. 129, § 4º, do CP, com fixação da pena no mínimo legal e regime aberto, em razão da primariedade, bons antecedentes, vínculo laboral e filho menor dependente do acusado. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. A materialidade do crime de lesão corporal qualificada está robustamente demonstrada pelo Auto de Exame Traumatológico — que atestou hematoma submandibular esquerdo compatível com soco —, pelas fotografias que retratam o rosto da vítima severamente lesionado, pelo Boletim de Ocorrência nº 26E0247000285 e pelo Auto de Prisão em Flagrante. A convergência desses elementos não deixa margem a dúvida sobre a ocorrência material do evento criminoso. A autoria delitiva encontra-se plenamente comprovada. Impõe-se registrar, de início, que nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevância probatória, dado que tais delitos ocorrem, via de regra, em ambiente privado. A jurisprudência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.