Processo 0000177-61.2022.5.09.0019

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000177-61.2022.5.09.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000177-61.2022.5.09.0019 AGRAVANTE: JEAN PAULO VILAS BOAS AGRAVADO: SETEC SISTEMAS TELEATENDIMENTO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0896bf0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000177-61.2022.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. VICTOR VIEIRA SOUZA CAMARA PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI (PR75627) Recorrido:   ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA Recorrido:   Advogado(s):   JEAN PAULO VILAS BOAS AMANDA CRISTINA RIBEIRO (PR86782) Recorrido:   MARIA BRAVO SERRALVO Recorrido:   Advogado(s):   SETEC SISTEMAS TELEATENDIMENTO LIMITADA GIOVANNA DA SILVEIRA (PR102796)   RECURSO DE: VICTOR VIEIRA SOUZA CAMARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id b2706b5; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 87e19bb). Representação processual regular (Id 0015563,5e35965). Preparo inexigível (Id e931e84).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Autor alega que o acórdão foi contraditório ao reconhecer indícios de atuação do recorrido como sócio oculto e gestor da empresa, mas afastar sua responsabilidade por ausência de prova segura. Sustenta falta de fundamentação adequada, ausência de análise efetiva das provas e violação à efetividade da execução trabalhista, ao devido processo legal, ao contraditório e ao dever de motivação das decisões. Pede a reforma do acórdão para restabelecer a responsabilização do recorrido e permitir o prosseguimento da execução. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)Tendo o feito chegado à fase de execução sem que a empresa executada tenha demonstrado liquidez para a satisfação da dívida, o patrimônio dos sócios fica ao alcance da atividade expropriatória, no preciso sentido do art. 790, II e VII, do CPC. A possibilidade de se atingir sócio oculto por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi objeto do Enunciado 109, III, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material de Processual do Trabalho, bem como, do Enunciado 5 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizados pela ANAMATRA: III - Admite-se o incidente de desconsideração da personalidade nas hipóteses de sócio oculto, sócio interposto (de fachada ou "laranja"), associação ilícita de pessoas jurídicas ou físicas ou injuridicidades semelhantes, como constituição de sociedade empresária por fraude, abuso de direito ou seu exercício irregular, com o fim de afastar o direito de credores. 5. SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO. Constatada durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o executado é mero sócio…

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