Processo 0000177-63.2024.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000177-63.2024.5.09.0513 RECORRENTE: ADRIANE CONSUELO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MD CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. CARÁTER ESTIMATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré, que alega que o Juízo de primeiro grau não observou os limites dos pedidos da petição inicial ao proferir a sentença, condenando-a em valor superior ao postulado, o que caracterizaria julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores indicados na petição inicial de uma reclamação trabalhista ajuizada antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6002/DF limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em consonância com o entendimento majoritário, interpretava o art. 840, §1º, da CLT, no sentido de que a exigência de indicação dos valores dos pedidos iniciais poderia ser atendida por mera estimativa. 4. A interpretação dada ao requisito do art. 840, §1º, da CLT, antes da decisão do STF na ADI 6002/DF, considerava razoável que as importâncias postuladas pela parte autora fossem apuradas, com precisão, somente por ocasião da liquidação da sentença. 5. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, corrobora o entendimento de que o valor da causa, para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, seria estimado, observando-se o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 6. O Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, firmou tese jurídica no sentido da possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Em ações trabalhistas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6002/DF, os valores indicados na petição inicial são considerados como estimativa, não limitando a condenação". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC, arts. 141, 492, 291 a 293; TST, IN 41/2018. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA TERCEIRA RÉ, MAGAZINE LUIZA S/A, E DA AUTORA, ADRIANE CONSUELO DE SOUZA, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 3ª RÉ; e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para deferir o pagamento da…
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