Processo 0000177-70.2011.8.02.0058
TJAL • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: JULIANE ARAUJO SILVA (OAB 13466/AL), ADV: VITOR HENRIQUE MELO DE ALBUQUERQUE (OAB 17962/AL), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL), ADV: MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO (OAB 14182A/AL), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: GABRYELLA DUARTE DE ALMEIDA (OAB 13145/AL), ADV: FERNANDA BRANDÃO LAVENÈRE MACHADO SURUAGY MOTTA (OAB 8385/AL), ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL) - Processo 0000177-70.2011.8.02.0058/02 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - REQUERENTE: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - REQUERIDO: CILEL - Comércio e Indústria de Lages Eireli e outros - DECISÃO Verifica-se que, na audiência realizada em 11/03/2026, o feito foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias para viabilizar tratativas de acordo entre as partes, restando consignado que, frustrada a composição, a exequente deveria requerer o prosseguimento do feito e indicar endereço para citação da empresa IMAC. Decorrido o prazo, a exequente informou o insucesso das negociações e requereu a citação por edital da empresa IMAC, sustentando o esgotamento das diligências para sua localização. Dos autos verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da empresa, por via postal, carta precatória, diligência por Oficial de Justiça em endereços constantes da Receita Federal e de publicações oficiais, bem como por meio eletrônico (WhatsApp), todas infrutíferas. Além disso, já foram utilizadas as informações disponíveis nos cadastros acessíveis ao Juízo, sem êxito. Assim, reputo suficientemente demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização da requerida, autorizando a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.338. Diante do exposto, defiro o pedido de citação por edital da empresa IMAC, observadas as formalidades legais e o prazo previsto no art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeie-se curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, prosseguindo-se regularmente com o incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de julho de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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