Processo 0000177-70.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000177-70.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000177-70.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: DEOCLECIA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: ABYS MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ff5e7 proferido nos autos. DESPACHO  - PJe-JT Vistos, etc. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada (ID 3411597). Inicialmente, verifica-se que a reclamada possui sede no Município de Aracaju, localizada na Rua João Pessoa, nº 311, Centro, Aracaju/SE, CEP 49010-130, podendo, portanto, constituir patronos residentes neste Estado. Ademais, cumpre destacar que nem mesmo o magistrado está adstrito ao processo, não havendo razão para se admitir tal limitação aos patronos das partes. Ressalte-se, ainda, que, conforme se depreende da procuração juntada aos autos (ID 356efff), há a indicação de diversos outros procuradores regularmente constituídos. Segundo, porque o presente processo não tramita na modalidade de 100% digital, e ainda que fosse, o deferimento do requerimento  deve ser analisado segundo juízo de conveniência do magistrado, a teor do disposto no artigo 5º, § 2, da Resolução 354/2020, do CNJ. O entendimento adotado está em sintonia com a jurisprudência especializada, conforme ementa a seguir transcrita: NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art. 5º e parágrafos, estabelece discricionariedade quanto ao deferimento ou não da participação dos advogados por videoconferência, a depender de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do magistrado, cabendo a parte comparecer à sessão presencial em caso de indeferimento do pedido ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Inexiste, portanto, nulidade no indeferimento do pedido do patrono da reclamada para realização de sessão híbrida e sustentação oral por videoconferência. Preliminar de nulidade rejeitada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTES. Sob o argumento de haver contradição e omissão no acórdão regional e para prequestionar a matéria embargada, a reclamada busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Porque ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos de declaração da reclamada. (TRT-10 - ROT: 00007860320215100811, Relator: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso). (grifo nosso) Ante o exposto, fica mantida audiência presencial. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 25 de abril de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEOCLECIA BATISTA DOS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados