Processo 0000177-71.2022.8.17.3290

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000177-71.2022.8.17.3290
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Caetano
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000177-71.2022.8.17.3290 AUTOR(A): G. R. D. S. REQUERIDO(A): G. C. L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225087330, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A G. R. D. S., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de curatela, objetivando promover a CURATELA de sua filha G. C. L. D. S., também qualificada, alegando em síntese, que a interditanda não se encontra em perfeito estado mental, uma vez que é acometido de retardo mental (CID F70.1), o que a impossibilita de gerir sua vida civil. Requereu ainda ser nomeado Curador em face da necessidade da interdição da Curatelanda diante de sua alegada incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Juntou documentos. Manifestação Ministerial pugnando pelo deferimento da curatela provisória (ID 107865441). Em decisão de ID 107986202 foi concedida a curatela provisória à autora. Documento de ID 165250744 constando o termo de audiência de entrevista do Interditando. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no ID 197999001. O Interditando foi encaminhada para proceder com a perícia médica psiquiátrica, onde foram formuladas perguntas. Laudo médico de ID 194370964, assinado por perito nomeado, informando o estado de saúde do Interditando. Relatório situacional do CREAS no ID 194229591. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência da ação (ID 210649898). É o Relatório. Fundamento e decido. Na hipótese, vislumbro que a parte autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, do CPC. Pelos documentos constantes dos autos, verificou-se que o interditando necessita de acompanhamento permanente dado ser portadora de doença mental. A perícia médica concluiu que a interditando é portador de doença mental, diagnóstico CID 10 F70.1, no qual foi constatada incapacidade de manifestação de vontade, não tendo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados e vigilância permanentes. A pretensão da parte autora é procedente e não demanda outras provas, além das que consta nos autos. Ademais, a análise médica atesta que o interditando é portador de doença incapacitante, estando suficientemente confirmadas as assertivas postas na inicial, não havendo dúvida de que a interdição é necessária como medida de preservação dos direitos da requerida. Em suma, no caso vertente, as provas colacionadas aos autos comprovam, satisfatoriamente, tanto a incapacidade do Interditando quanto a idoneidade da parte requerente para assumir o múnus da curatela. Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto, a saber: Art. 6o A deficiência não afeta a plena…

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