Processo 0000177-73.2026.5.14.0151

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000177-73.2026.5.14.0151
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS CumPrSe 0000177-73.2026.5.14.0151 REQUERENTE: LEANDRO DA CUNHA GULARTE REQUERIDO: ENXOVAIS PREMIER PORTO VELHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 000c1f3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, porquanto o v. acórdão proferido por este E. TRT da 14ª Região (Id. 44031cc), que reformou parcialmente a sentença, ainda não transitou em julgado, encontrando-se os autos no C. TST para exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. A execução processa-se, portanto, na forma do art. 899 da CLT c/c os arts. 520 e seguintes do CPC (arts. 889 da CLT e 15 do CPC), por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I, do CPC). 2. Considerando a atualização dos cálculos apresentada pelo exequente (Id. 2d2361e), já elaborada em conformidade com os parâmetros do v. acórdão, e a fim de se adequar o valor da execução, intimem-se as executadas para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifestem-se sobre a conta apresentada, de forma fundamentada e delimitada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 3. Havendo impugnação à conta de liquidação, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo de 8 (oito) dias, em observância ao contraditório (art. 9º do CPC), sob pena de preclusão. 4. Em seguida, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação, para elaboração de novo parecer técnico conclusivo acerca da regularidade da conta, com apuração minuciosa de todos os valores devidos, observados estritamente os limites do título executivo tal como reformado pelo v. acórdão, bem como os critérios de atualização monetária e juros nele fixados. O parecer deverá abranger, sem prejuízo de outras rubricas: a) o crédito principal do exequente; b) custas processuais; c) honorários periciais; d) honorários advocatícios sucumbenciais; e) IRRF; f) contribuições previdenciárias, nas cotas do empregado e do empregador; e g) FGTS — ficando desde já autorizada a apresentação de eventual conta corrigida. Consigne-se que a apuração dos encargos fiscais e previdenciários, nesta fase, presta-se exclusivamente à definição do valor a ser garantido, sendo o efetivo recolhimento exigível apenas por ocasião do pagamento ou da liberação do crédito. 5. Posterga-se a apreciação do requerimento das executadas de aceitação do veículo ofertado em garantia da execução, assim como do pedido de prosseguimento dos atos constritivos via SISBAJUD, ante a indefinição do quantum debeatur, cuja fixação constitui pressuposto lógico do juízo de suficiência e adequação da garantia (art. 882 da CLT e arts. 831 e 835 do CPC). Definido o valor, os requerimentos serão oportunamente apreciados, observando-se que, em cumprimento provisório, a execução prossegue até a penhora (art. 899 da CLT), vedados os atos de expropriação e o levantamento de valores antes do trânsito em julgado. 6. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. BURITIS/RO, 05 de agosto de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENXOVAIS PREMIER PORTO VELHO LTDA - ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME

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