Processo 0000177-87.2026.8.16.0112

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000177-87.2026.8.16.0112
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000177-87.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, OSÉAS ALVES VIEIRA.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Oséas Alves Vieira, brasileiro, portador do RG nº 10.594.948-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 20 de junho de 1984, filho de Luíza de Lima Ferreira e Raimundo Alves Ferreira, residente à Rua Vitória Régia, nº 163, Bairro Higienópolis, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput e § 2º, incisos II e III, conjugado com o § 4º e com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 23h15min, na residência localizada na Rua Do Carvalho, nº 54, Jardim Primavera, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado Oseas Alves Vieira, agindo com consciência e vontade, com ânimo de matar, deu início à prática de atos executórios tendentes a matar o ofendido João Basgal, à medida que lhe desferiu um golpe inicial, valendo-se de uma cadeira para tanto, o que fez com que a vítima caísse ao solo, vindo a esfaqueá-lo diversas vezes na sequência, causando-lhe múltiplos ferimentos em região de transição tóracoabdominal, hemitórax, feridas em crânio, cotovelo direito e mão esquerda, hemorragia menor incontrolável, duas fístulas carótido-cavernosas (FCC) em região esternal, escoriações e equimoses violáceas irregulares e esparsas em ambos os membros superiores, abdômen com defesa, peritonismo difuso, com múltiplos ferimentos corto-contusos em região tóraco abdominal1 , não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que João, que já estava gravemente ferido, foi prontamente socorrido por seu filho Sandro Escher Basgal e por Leomar Morais Barbosa, o qual também se encontrava no local2 . O crime foi cometido por motivo fútil, consistente no fato de OSEAS ter se aborrecido após João Basgal ter tentado separar uma briga entre o denunciado e Leomar Morais Barbosa, situação que culminou na tentativa de homicídio acima narrada.  Ainda, vislumbra-se que houve emprego de meio cruel, uma vez que a vítima foi atingida por um golpe inicial com uma cadeira, bem como por vários golpes de faca que lhe causaram múltiplas lesões, o que demonstra o atroz e desnecessário sofrimento ao qual o ofendido foi submetido. Consta ainda que a vítima é pessoa idosa, conforme se constata pela análise de sua qualificação de mov. 33.3 (nascida em 25.06.1959 – 66 anos de idade à época). Recepcionada a basilar (mov. 71.1), citado (evento 92.1), o réu respondeu à acusação (seq. 125.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 127.1), realizada a audiência de instrução (evento 120.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Edmilson Macedo Flausino e Ivonete da Silva, de cujas oitivas se desistiu e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações, por memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público pleiteou a pronúncia do incriminado (campo 192.1), a defesa requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua…

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